TRF1 - 1009165-95.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009165-95.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UELINTON OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JURANDY FERREIRA COSTA - BA60951 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer a concessão de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, ao argumento de sofrer de impedimento de longo prazo e de ser incapaz de prover a sua manutenção (NB 715.560.091-2, DER 25/07/2024, Id. 2157436793).
Citado, o INSS quedou-se inerte.
Acerca da revelia do réu (INSS), por não ter apresentado contestação, embora regularmente citado, por força do art. 344 do CPC, decreto-a, porém, sem os efeitos correspondentes à confissão, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC).
Insta mencionar que a revelia consiste unicamente na ausência de oferecimento de contestação no prazo e/ou na forma legal, não se confundindo, por óbvio, com seus efeitos materiais e processuais.
Nos termos do art. 20 e parágrafos, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência exige o atendimento de dois requisitos: a) a existência deficiência, consistente em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º); b) a incapacidade de prover a manutenção da pessoa com deficiência, que se configura com a renda familiar.
Quanto ao primeiro requisito, observa-se do laudo de Id. 2182554363 que o demandante é portador de “CID-10: F72 – Atraso mental grave”, apresentando impedimento de longo prazo de caráter irreversível (quesito 3.5 e 3.6) que impede o exercício de atividade laboral remunerada ou outra atividade apta à geração de renda, com início em 07/02/2007 (quesito 3.11).
Desse modo, reputo que o acionante possui impedimento de longo prazo (superior a dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em relação ao segundo requisito, isto é, a miserabilidade, resta desnecessária a análise de sua prova em juízo, em consonância com a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização – TNU no tema representativo de controvérsia n° 187, uma vez que no presente caso o indeferimento administrativo do benefício ocorreu apenas em virtude do não reconhecimento da deficiência.
Restando preenchidos todos os requisitos, a concessão do benefício é medida que se impõe.
No que toca à data de início do benefício, considerando que o início do impedimento definido no laudo judicial foi anterior à DER, fixo a DIB em 25/07/2024.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO vertido na inicial, determinando a implantação do benefício de amparo assistencial em favor da parte autora, no valor de 01 (um) salário-mínimo, com DIB em 25/07/2024.
As parcelas vencidas são devidas no período de 25/07/2024 (DIB) a 01/05/2025 (DIP ora fixada), observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente.
Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, com data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2025.
Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício.
Atenta ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, não impugnada a execução, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
08/11/2024 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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