TRF1 - 1009794-06.2023.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009794-06.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATEUS ALMEIDA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ROCHA PASSOS - MG111586 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer o restabelecimento de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, ao argumento de sofrer de impedimento de longo prazo e de ser incapaz de prover a sua manutenção (NB 113.205.740-7).
Nos termos do art. 20 e parágrafos, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência exige o atendimento de dois requisitos: a) a existência deficiência, consistente em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º); b) a incapacidade de prover a manutenção da pessoa com deficiência, que se configura com a renda familiar.
Com relação ao primeiro requisito, este restou configurado, haja vista que o autor esteve em gozo de benefício assistencial à pessoa deficiente.
Cinge a questão acerca do seguindo quesito, ou seja, a capacidade ou não se se prover ou ser provido pela família.
No presente caso, não restou comprovado o estado de miserabilidade social.
Conforme laudo social de Id. 2175233896, o autor reside apenas com sua genitora e em residência própria, sendo declarado que a subsistência da família é proveniente da pensão por morte e aposentadoria por idade rural que a genitora recebe.
Analisando o extrato CNIS da genitora do autor entrevejo que a soma dos benefícios, atualmente está em torno de R$ 3.036,00.
Considerando que a mãe do autor possuir apenas 61 (sessenta e um) anos, não se aplicando a exceção do art. 20, §14 da Lei 8.742/93, desse modo a renda per capita familiar é superior a ¼ do salário mínimo.
Em razão disso, a hipossuficiência econômica para fins de obtenção de benefício assistencial não restou comprovada.
Outrossim, embora alegue a perita social estado de vulnerabilidade, entrevejo do leudo socioeconômico, o grupo familiar habita em casa própria e em razoável estado de conservação.
Não ficou demonstrado gastos com medicamentos que viesse a comprometer a renda familiar.
Ademais, das fotografias acostadas junto ao laudo socioeconômico percebe-se que a casa, bem como as condições em que vive a parte autora, apesar de serem simples, não podem ser consideradas, de nenhuma maneira, como miseráveis.
Deste modo, é possível observar que a parte demandante não se encontra em vulnerabilidade social, sobrevivendo em condições razoáveis, não se enquadrando, portanto, no critério estabelecido na lei em epígrafe.
O benefício de prestação continuada não deve ter o condão de complementar renda da família, mas sim o caráter de suprir a subsistência de pessoas que se encontrem em extrema necessidade, o que não restou verificado no caso concreto.
Deste modo, diante da inexistência de um dos requisitos essenciais à concessão do pleito autoral, bem como da necessidade de cumulabilidade dos requisitos concessórios do benefício assistencial, resta a este juízo indeferir o pedido vestibular.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO vertido na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, o que não afasta a possibilidade de novo ingresso em juízo, caso as circunstâncias fáticas sejam alteradas.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo irresignação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
16/11/2023 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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