TRF1 - 1043777-16.2024.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1043777-16.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELESON MATA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES - SC33787 e MAYKON FELIPE DE MELO - SC20373 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Analisados estes autos e tantos outros patrocinados pelos advogados CAIRO PRATES e MAYKON FELIPE DE MELO, observa-se, em linhas gerais, um grande volume de demandas com pedidos similares (reconhecimento do melhor benefício previdenciário), contendo idêntica narrativa, ausência de elementos que individualizem o caso concreto da parte autora e de provas materiais (como laudos médicos, exames, entre outros).
Nada se fala acerca da doença que acomete a parte autora e as implicações decorrentes nasua incapacidade laboral, se definitiva ou temporária.
No caso concreto, o autor pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária que foi cessado em 2000, porém, conforme consta do próprio CNIS juntado, há vínculos formais de emprego após esta data, circunstância que,a priori,fragiliza a alegada incapacidade laborativa.
A inexistência de lastro probatório mínimo que ampare a pretensão a benefício previdenciário fundada em alegada incapacidade laboral, aliada à existência de vínculos empregatícios formais, sinalizam que a demanda está fadada ao fracasso.
A propositura de demandas frívolas e sem possibilidade de êxito são práticas corriqueiras diante do seu baixo custo em caso de derrota, até porque, na grande maioria, os autores são hipossuficientes e se beneficiam da gratuidade de justiça, de modo que não arcam com custas processuais e honorários sucumbenciais.
Todavia, é a sociedade que sofre o maior prejuízo, na medida em que há desperdício de tempo e dinheiro no processamento destes feitos.
Pondera-se que o ajuizamento de ações em massa utilizando modelos genéricos, sem o devido cuidado em discorrer acerca das nuances do caso concreto, além da total ausência de provas contemporâneas da alegada incapacidade, compromete o pleno e efetivo exercício dedefesa da parte contrária, assim como a justa e eficiente prestação jurisdicional.
Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la.
Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência.
Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.
Diante desse cenário, seria possível o enquadramento da referida conduta dos causídicos na prática da chamada advocacia predatória, o qual vem sendo fortemente combatida pelo Poder Judiciário.
Em respeito ao contraditório e aodever de colaboração que devem nortear o processo civil, determino a intimação dos advogados para que: (a) emendem a inicial, no prazo de 15 dias, para indicar quala doença que afeta a parte autora e as consequentes implicações e limitações em suacapacidade laboral, explicando as circunstâncias em que se deram os vínculos empregatícios formalizados após a cessação do benefício previdenciário e se a incapacidade alega repercutiu ou não nas atividades desempenhadas. (a) se manifestem acerca de eventual enquadramento da conduta na prática de advocacia predatória, sob pena de extinção do feito.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
10/12/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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