TRF1 - 1055896-77.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 01:07
Decorrido prazo de EDENILSON SALES GOMES em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:44
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055896-77.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDENILSON SALES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE REINALDO ALVES BARROS - PA30555 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO (Lei nº 5.010/1966, artigo 13, incisos III, IV e VIII e art. 114, seguintes do Provimento/COGER n. 10126799/2020 e Circular COGER 01/2025 I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias.
Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
No caso da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da Lei n.º 8213/91.
II.1 – Da Incapacidade No caso em tela, trata-se de homem de 44 anos de idade, casado, ensino fundamental incompleto, feirante.
Submetido à perícia médica, ficou consignado nos autos o seguinte histórico: “Refere que foi mordido por um cachorro no pé direito em 18.07.22; que foi atendido no HBB, feito raspagem e enxerto com pele da coxa direita, passando 4 meses internado; que não tem estabilidade com essa perna, com dificuldade para andar e carregar peso; que sempre trabalhou com essas dificuldades; que recebeu benefício (31) até maio/23; que continuou fazendo acompanhamento no Posto de Saúde (Cabanagem) e voltou a fazer acompanhamento com ortopedista (crises de dores lombares) e infectologista no HBB; que é diabético há 15 anos e hipertenso há 5 anos, sob controle.” O perito consignou que a parte demandante não se encontra incapacitada para suas atividades laborais.
No presente caso, a força de trabalho da parte autora, nos termos da conclusão do laudo pericial, encontra-se hígida, o que obsta a concessão de benefício por incapacidade.
Logo, sendo o laudo conclusivo do ponto de vista clínico está comprovado que a parte demandante não está incapacitada para justificar a concessão do benefício de auxílio incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido do postulante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
11/06/2025 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 13:13
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:13
Concedida a gratuidade da justiça a EDENILSON SALES GOMES - CPF: *90.***.*91-04 (AUTOR)
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11/06/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 00:58
Decorrido prazo de EDENILSON SALES GOMES em 14/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:33
Juntada de contestação
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19/11/2024 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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03/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:08
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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24/08/2024 01:16
Decorrido prazo de EDENILSON SALES GOMES em 23/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:33
Perícia agendada
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18/07/2024 10:54
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/03/2024 00:22
Decorrido prazo de EDENILSON SALES GOMES em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 23:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 18:42
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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30/10/2023 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2023 00:33
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2023 00:33
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2023 00:33
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2023 00:33
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2023 00:33
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2023 00:33
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2023 20:27
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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