TRF1 - 1009944-50.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:11
Decorrido prazo de IVANILDO JOSE DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009944-50.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANILDO JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM - BA36011 e ANTONIO KANON DIAS DA SILVA - BA23865 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo (NB 715.932.805-2, DER 12/09/2024, Id. 2161264507).
Inicialmente, afasto a preliminar de coisa julgada aventada pelo INSS, posto que os processos nº 1001591-94.2019.4.01.3315 está relacionados a requerimento administrativo diverso do benefício.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade pelo segurado desempenhada.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, executadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26.II), isto é, nos casos de benefício acidentário (B 91); ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social.
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei nº 8.213/91), ou após a perda da qualidade de segurado.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial (Id. 2172534171) que atestou que a parte autora possui “M17 Gonartrose [artrose do joelho], M17.9 Gonartrose não especificada, S83.2 Ruptura do menisco, atual M25.5, Dor articular M25.6, Rigidez articular não classificada em outra parte LOMBALGIA M54”, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com data de início em 04/04/2022 (quesito 3.6).
Não obstante, embora o laudo médico pericial ateste a incapacidade do demandante, há indicativo de que a parte autora não possuía qualidade segurado ao tempo da incapacidade.
Isto porque, examinando o CNIS da parte autora (Id. 2175489559), observo que percebeu o benefício de auxílio-doença NB 551.291.033-3 até 22/03/2019, desse modo, aplicando-se o período de 12 (doze) meses a partir da cessação do benefício (art. 137, I da IN nº 77/2015 INSS), em conjunto com a regra do art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, verifica-se que a qualidade de segurado da parte autora perdurou apenas até 15/05/2020.
Assim, tanto na data do início da incapacidade detectada pela perita judicial, quanto no requerimento administrativo, o demandante não mais detinha a qualidade de segurado necessária para concessão do benefício.
Sendo assim, entendo que o pleito da parte autora não encontra embasamento legal, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
DISPOSITIVO Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 22:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 22:00
Juntada de Certidão
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28/05/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 22:00
Concedida a gratuidade da justiça a IVANILDO JOSE DOS SANTOS - CPF: *73.***.*50-10 (AUTOR)
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28/05/2025 22:00
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:25
Decorrido prazo de IVANILDO JOSE DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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04/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de IVANILDO JOSE DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:38
Juntada de comprovante (outros)
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08/03/2025 06:46
Juntada de contestação
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26/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:47
Juntada de laudo pericial
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18/01/2025 18:59
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 20:04
Juntada de Certidão
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04/12/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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03/12/2024 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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