TRF1 - 1007164-74.2023.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO JOSE DOURADO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007164-74.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO JOSE DOURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE RAMOS DE MIRANDA - BA50915 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo (NB 642.161.683-0, DER 17/01/2023, Id. 1774859093).
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade pelo segurado desempenhada.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, executadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26.II), isto é, nos casos de benefício acidentário (B 91); ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social.
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei nº 8.213/91), ou após a perda da qualidade de segurado.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial (Id. 2041109169), que atestou que a parte autora possui “CID : M 54.9 Dorsalgia não especificada.
S 22 Fratura de costela(s), esterno e coluna torácica”, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com data de início em 13/01/2023 e data de cessação em 30 dias (quesito 3.6 e 3.7).
No tocante à qualidade de segurado e carência, o dossiê previdenciário do demandante (Id. 2076241692) revela que este verteu contribuições no período de 03/2018 a 01/2024, na condição de segurado facultativo baixa renda.
A espécie de recolhimento em questão está prevista no art. 21, § 2º, II, b, da Lei nº 8.212/91, que prevê a possibilidade de recolhimento com alíquota reduzida, no percentual de 5% do salário-mínimo, para o segurado que preencher os seguintes requisitos: não ter renda própria, dedicar-se exclusivamente as atividades domésticas, estar inscrito no CadÚnico do Governo Federal, ter uma renda mensal familiar de até dois salários-mínimos.
Ainda, o Tema nº 181 da Turma Nacional de Uniformização – TNU estabeleceu que “a prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 – redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.” Dito isto, a parte autora fora intimada para juntar comprovante de inscrição no CadÚnico, sendo apresentado ao evento 2157769320.
Da documentação acostada, percebe-se que o extrato do CadÚnico apresentado (Id. 2157769320) possui data de entrevista em 20/02/2024.
Portanto, somente seria possível a validação das contribuições posteriores a tal data.
Assim, quando da data do início da incapacidade detectada pelo perito judicial, ainda não havia integralizado o número mínimo de 10 (dez) contribuições aplicáveis aos casos de concessão do auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme art. 25, I da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, entendo que o pleito da parte autora não encontra embasamento legal, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
DISPOSITIVO Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 22:05
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 22:05
Juntada de Certidão
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28/05/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 22:05
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO JOSE DOURADO - CPF: *66.***.*96-15 (AUTOR)
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28/05/2025 22:05
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:18
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2024 22:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 22:55
Juntada de Certidão
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21/10/2024 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 22:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/06/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO JOSE DOURADO em 06/05/2024 23:59.
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11/04/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:16
Juntada de contestação
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05/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:40
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 10:44
Juntada de laudo pericial
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30/01/2024 01:52
Decorrido prazo de JOAO JOSE DOURADO em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 12:12
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2023 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO JOSE DOURADO - CPF: *66.***.*96-15 (AUTOR)
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02/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:10
Conclusos para despacho
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05/09/2023 01:19
Juntada de dossiê - prevjud
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05/09/2023 01:19
Juntada de dossiê - prevjud
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05/09/2023 01:19
Juntada de dossiê - prevjud
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05/09/2023 01:19
Juntada de dossiê - prevjud
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05/09/2023 01:19
Juntada de dossiê - prevjud
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04/09/2023 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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04/09/2023 19:24
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2023 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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