TRF1 - 1000395-67.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:36
Decorrido prazo de EDIVALDO FERREIRA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:35
Publicado Intimação polo ativo em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000395-67.2025.4.01.3901 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDIVALDO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RANIEL DOUGLAS MOURA PEREIRA - PI18318 e WENDEL ARAUJO PEREIRA - MA13822 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Marabá, 24 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
24/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:57
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
24/06/2025 15:57
Expedição de Documento RPV.
-
20/06/2025 13:08
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
20/06/2025 11:55
Juntada de manifestação
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000395-67.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVALDO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDEL ARAUJO PEREIRA - MA13822 e RANIEL DOUGLAS MOURA PEREIRA - PI18318 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" Tratam os autos de pedido de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme verificação da incapacidade.
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado pelas partes para que o INSS implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI no valor de um salário mínimo, fixando a DIP em 01.05.2025 e DIB em 12.04.2024 (data do requerimento administrativo), com prazo de 30 (trinta) dias para efetivação da medida a contar da remessa dos autos ao INSS.
Ademais, deverá o INSS efetuar o pagamento ao demandante de 100% (cem por cento) das parcelas atrasadas concernentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, no valor de R$20.316,45 (vinte mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos) – apresentado pela autarquia previdenciária, as quais serão pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta.
Considerando que deve ser resguardado ao autor o direito à prorrogação do benefício, fica ressalvado o direito de solicitá-la até 15 (quinze) dias antes da DCB, fixada neste caso em 03.11.2025, caso ainda se encontre incapaz.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Por oportuno, registro que já foi deferida a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Auxílio por incapacidade temporária VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO Um salário mínimo DIB 12.04.2024 DIP 01.05.2025 DCB 03.11.2025 CPF *92.***.*08-15 Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Migrada a RPV e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, por comunicado do INSS ou por consulta ao PLENUS, arquivem-se.
Autorizo o desconto de eventuais parcelas recebidas pelo autor a título de auxílio-emergencial, haja vista a sua inacumulabilidade legal. (Ap 1026798-88.2020.4.01.9999 – PJe, rel. des. federal Francisco Neves da Cunha, em 10/03/2021.) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal P.S -
18/06/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/06/2025 10:15
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 10:15
Homologada a Transação
-
18/06/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
15/06/2025 11:02
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
11/06/2025 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 20:06
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
-
07/05/2025 08:54
Juntada de manifestação
-
06/05/2025 13:50
Juntada de manifestação
-
04/05/2025 11:16
Juntada de emenda à inicial
-
29/04/2025 15:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 08:53
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:46
Juntada de Informação
-
18/01/2025 07:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/01/2025 07:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/01/2025 07:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/01/2025 07:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/01/2025 07:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/01/2025 07:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
-
17/01/2025 10:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/01/2025 23:12
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 23:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 23:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024388-64.2012.4.01.3400
Rodrigo de Carvalho Pires
Diretora-Geral do Senado Federal
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2012 17:45
Processo nº 1009705-46.2024.4.01.3315
Gilvan Rodrigues Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago Gomes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 21:10
Processo nº 1009705-46.2024.4.01.3315
Gilvan Rodrigues Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago Gomes dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2025 22:40
Processo nº 1000450-18.2025.4.01.3901
Marcila de Souza Braga de Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Pires Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 11:47
Processo nº 1009209-35.2024.4.01.3309
Rita Fernandes Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Almeida Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 10:31