TRF1 - 1009705-46.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009705-46.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILVAN RODRIGUES BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO GOMES DOS SANTOS - BA65435 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
I – Fundamentação Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural. (NB. 228.151.028-4, DER 10/06/2024, Id. 2160071313 – pág. 120).
De acordo com a redação vigente do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Em relação à atividade rural exercida pelo demandante, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requestado.
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 24/04/1964, conforme documento de identificação (Id. 2160070999).
Destaco ainda que a parte autora asseverou na inicial que o pedido nos autos é exclusivamente de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
Todavia, da instrução processual restou demostrado que não há o cumprimento dos requisitos para a concessão do beneficio pleiteado.
Em que pese a alegação do requerente de que exerce o labor campesino em regime de economia familiar por mais de quinze anos, juntado como prova declarações de ITRs, de 2009 a 2024 (Id. 2160071202), DAP com data de emissão em 17/03/2017 (Id. 2160071060), CAFIR (Id. 2160071216), Associação ao sindicato rural datado de 19/07/2012 (Id. 2160071229), há vínculos no CNIS do demandante que afastam a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar durante o período de carência.
No extrato previdenciário do autor (Id. 2160867244) há registro de contribuições, como empregado, de 01/02/2006 a 31/03/2010 assim como contribuinte individual, de 01/02/2011 a 31/08/2012, ambos dentro do período de carência que se pretende comprovar a atividade rural.
Destarte, constata-se que tais vínculos foram superiores a 120 dias e dentro do período de carência exigido para a concessão do beneficio como segurado especial.
A atividade exercida pelo autor dentro do período de carência, durante os tempos supracitados, não se configuram como empregado rural.
Assim, a existência de vínculo urbano durante considerável período descaracteriza a qualidade de segurado especial, conforme expressa disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 9º, III), não sendo compatível com a alegada condição de segurado especial, para a qual se exige comprovação de efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar por 180 meses (Lei nº 8.213/91, art. 26, II).
Não obstante a autora possuir vínculos urbanos na condição de empregado em seu CNIS, por longos períodos antes da suposta atividade rural, a autora não implementaria as condições para concessão da aposentaria híbrida, eis que possui apenas 61 anos.
Diante de tais circunstâncias, não há como prevalecer o pleito exordiano, visto que não houve o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
II - Dispositivo Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Ressalto que posterior implementação das condições necessárias à concessão do benefício autoriza nova propositura da ação.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
25/11/2024 21:10
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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