TRF1 - 1008564-89.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:46
Desentranhado o documento
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26/08/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2025 11:43
Desentranhado o documento
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26/08/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2025 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/08/2025 11:42
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:48
Juntada de manifestação
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08/07/2025 16:44
Juntada de manifestação
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01/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA RAMOS PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 19:47
Juntada de Informações prestadas
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008564-89.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA RAMOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO DA SILVA VIEIRA - BA24630 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
DAS PRELIMINARES DE SUSPENSÃO/EXTINÇÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL E PRESCRIÇÃO Desde logo, deixo de acolher as preliminares aventadas pelo INSS, posto que, tratando-se o processo da concessão de seguro desemprego referente ao período defeso de 2023/2024, não há que se falar em prescrição, tampouco na suspensão/extinção do processo, pois a ação civil pública de nº 1044658-48.2019.401.3400 possui objeto diverso.
DO MÉRITO Pretende a parte autora a concessão de seguro defeso na condição de pescador(a) artesanal.
A parte autora alega, em síntese, que embora preenchesse todos os requisitos para o recebimento do benefício, teve o seus pedidos negados pela autarquia previdenciária em relação ao período defeso de 2023/2024. É o relatório.
Decido.
O seguro-desemprego em questão foi instituído pela Lei nº 10.779/2003, tratando-se de benefício de natureza previdenciária (art. 201, inciso III, da Constituição Federal) destinado a amparar o pescador artesanal no período em que a pesca de determinada espécie é proibida por razões ambientais.
Como todos os benefícios desta natureza, existem requisitos legais que devem ser preenchidos para que o requerente tenha direito ao seu recebimento.
O seguro-desemprego em questão foi instituído pela Lei nº 10.779/2003, tratando-se de benefício de natureza previdenciária (art. 201, inciso III, da Constituição Federal) destinado a amparar o pescador artesanal no período em que a pesca de determinada espécie é proibida por razões ambientais.
Como todos os benefícios desta natureza, existem requisitos legais que devem ser preenchidos para que o requerente tenha direito ao seu recebimento.
Para fazer jus ao seguro defeso, o pescador artesanal precisa preencher os seguintes requisitos, previstos na Lei nº 10.779/2003: a) exercer atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e em regime de economia individual ou familiar; b) ser segurado especial pescador artesanal sem fonte de renda diversa da pesca; c) ter registro ativo há pelo menos um ano no Registro Geral de Pesca (RGP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), na condição de pescador profissional artesanal; d) demonstrar a comercialização da sua produção e o recolhimento de contribuições previdenciárias nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor; e) não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.
Analisando detidamente o procedimento administrativo (Id. 2154707933), verifico que foi concedido o benefício, no entanto, os pagamentos das parcelas não foram liberados para a autora, chegando inclusive à autarquia, por evidente equívoco, emitir em nome de terceiro, estranho a estes autos (pág. 9).
Intimada a esclarecer os fatos, o INSS cuidou apenas de juntar Relatório Situação do Requerimento Pescador (Id. 2188120901 e 2188125714), sem qualquer justificativa.
Pois bem.
Em análise do caso, entrevejo que a demandante possui carteira de pescador artesanal com data do primeiro registro em 05/05/2012, após, requereu nova emissão que consta data de registro em 18/09/2023 (em anexo).
Fato é que observando o CNIS da autora de Id. 2155122080, não entrevejo nenhum vínculo empregatício que desqualificasse a demandante como pescadora.
Pelo contrário, observo período positivado pela parte ré, assim como recebimentos de auxílio-doença em razão da atividade de pesca, restando demonstrada, portanto, o direito a liberação do benefício.
Dessa forma, considerando que o motivo do indeferimento não subsiste, reputo preenchidos os requisitos legais exigidos para o recebimento pela parte autora do seguro desemprego relativo ao período de defeso 2023/2024, impondo-se o reconhecimento da procedência do pedido formulado em face do INSS para concessão do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas do seguro-desemprego devidas e não recebidas pela parte autora, referentes ao defeso de 2023/2024, a serem pagos com incidência de juros de mora e correção monetária, correspondentes à taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021, desde quando cada parcela se tornou devida.
Sem custas.
Sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, não impugnada a execução, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 22:05
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 22:05
Juntada de Certidão
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28/05/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 22:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RAMOS PEREIRA - CPF: *47.***.*22-95 (AUTOR)
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28/05/2025 22:05
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:07
Juntada de Informações prestadas
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22/05/2025 11:54
Juntada de documentos diversos
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17/04/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 22:03
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 22:03
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 00:20
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 00:20
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 00:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/03/2025 16:23
Juntada de outras peças
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24/02/2025 23:14
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA RAMOS PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 19:20
Juntada de contestação
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11/11/2024 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 22:59
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 22:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RAMOS PEREIRA - CPF: *47.***.*22-95 (AUTOR)
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08/11/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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24/10/2024 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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