TRF1 - 1000154-08.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000154-08.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID VICTORIA SALVIANO OLIVEIRA QUEIROZ - BA64013 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça requerida nos autos.
I - Mérito Pretende a parte demandante a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Deivyde dos Santos, ocorrido em 24/07/2024 (NB 230.845.409-6, DER 08/11/2024, Id. 2166052978 – pág. 32).
O salário maternidade, para a segurada especial, encontra previsão na Lei nº 8.213/91, conforme art. 39, parágrafo único e art. 71, in verbis: Art. 39, parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Art. 71.
O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Verifica-se, de plano, que a lei de regência contempla o recebimento do benefício à segurada especial, restando como único ponto a ser analisado a condição de segurada especial pela demandante.
Do cotejo dos elementos de prova dos autos, verifico que a autarquia-ré, em sua resposta, aduziu que a parte autora não comprovou sua condição de segurada especial pelo período de carência exigido.
No tocante a este ponto, observo que há nos autos início razoável de prova material capaz de comprovar o efetivo exercício de atividade pesqueira, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício – senão vejamos.
Isso porque, do CNIS da demandante (Id. 2166052911) extrai-se período positivado pela autarquia previdenciária correspondente a 07/02/2022 a 11/12/2022.
Após, a autora recebeu salário maternidade, na qualidade de segurada especial, durante o período 12/12/2022 a 10/04/2023.
Fato é que na data do nascimento do filho a autora encontrava-se dentro do período de graça.
Demais disso, a ausência de vínculos empregatícios no CNIS da demandante, levam a crer a sua permanência na atividade pesqueira.
Registra-se que a acionante é solteira e reside com a mãe na qual também é pescadora, conforme carteira de pescador artesanal de Id. 2166052948.
Desse modo, entendo cabível a procedência do pedido exordial.
II – Dispositivo Isso posto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a pagar a parte autora o benefício de salário-maternidade referente aos 120 dias a que tem direito, devidamente corrigido desde a época em que vencida cada uma das parcelas mensais, com data de início em 10/04/2019, pagando-se, ainda, as parcelas vencidas, compensadas as eventualmente recebidas na esfera administrativa, observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente.
Deixo de conceder a tutela antecipada considerando tratar-se de parcelas vencidas, bem como em vista do risco de dano inverso.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para realização do juízo de admissibilidade do recurso.
Não havendo recurso, proceda a secretaria a expedição de RPV e intimação do autor para levantamento, arquivando-se os autos, com baixa, em seguida.
Sem custas e sem honorários.
P.
R.
I Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz (a) Federal (assinado eletronicamente) -
10/01/2025 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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