TRF1 - 1009984-32.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1009984-32.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDENISIO DIAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418, GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690 e LEONE DELLANO PEREIRA SILVA - BA47836 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento (NB 615.056.732-3, DER 12/07/2016, Id. 2161545814).
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade pelo segurado desempenhada.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, executadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26.II), isto é, nos casos de benefício acidentário (B 91); ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social.
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8.213/91), ou após a perda da qualidade de segurado.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial (Id. 2178044060), tendo se constatado que a parte autora apresenta o quadro de “CID: T92.2 - Sequelas de fratura ao nível do punho e da mão.
Não é de caráter degenerativo”.
Além disso, o expert afirmou no quesito 3.11 que a patologia não resultou em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Portanto, foi o autor não encontra-se incapacitado.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte deste julgador, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos da perita ou desconsiderados os argumentos da médica do Juízo.
Destarte, infiro que não há razão para discordar das conclusões periciais, eis que o auxiliar do Juízo esclarece de maneira fundamentada e veemente que a parte autora não possui qualquer doença incapacitante que lhe proporcione o deferimento de alguma benesse previdenciária.
Importante frisar, entretanto, que o benefício de auxílio-doença merece exame em função de uma determinada situação fática sujeita a alteração no tempo; a constatação de futura incapacidade laborativa da parte autora, em qualquer momento posterior, levará à concessão do benefício, podendo, inclusive, ser objeto de nova demanda por parte da demandante.
DISPOSITIVO Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Considerando a juntada do laudo pericial, promova a Secretaria os atos necessários para pagamento da perita nomeada nos autos.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
03/04/2025 09:45
Desentranhado o documento
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03/04/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2025 13:26
Juntada de comprovante (outros)
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22/03/2025 19:29
Juntada de laudo pericial
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de VALDENISIO DIAS DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:23
Juntada de Certidão
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18/02/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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05/12/2024 05:54
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 05:54
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 05:54
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 05:54
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 05:54
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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04/12/2024 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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