TRF1 - 1010535-12.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010535-12.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIMAUSA FERREIRA TELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA RODRIGUES DE SOUZA - SP292085 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
FUNDAMENTAÇÃO Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural (NB 216.207.070-1, DER 14/09/2023, Id. 2164348128).
Registre-se que a autora aderiu ao fluxo de instrução concentrada ao Id. 2171231662.
De acordo com a redação vigente do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Em relação à atividade rural exercida pela demandante, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requestado.
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 26/03/1968, conforme documento de identificação (Id. 2164348168).
Todavia, encerrada a instrução processual, não ficou comprovado o vínculo da autora ao regime geral de previdência social como segurada especial.
Isso porque, a demandante não cuidou de encartar aos autos início de prova material apta a amparar a sua alegação de exercício de trabalho campesino.
Em que pese a alegação da requerente de que exerce o labor campesino há mais de quinze anos, deixou de juntar provas que corrobore com a sua declaração, visto que, o único documento juntado como prova é uma declaração com firma reconhecida em 2021 (Id. 2164348105), no mais, não há documentos rurais em nome da demandante que a vincule às referidas terras durante a carência exigida.
Os demais elementos apresentados, a exemplo da declaração eleitoral, a autodeclaração do trabalhador rural, possuem cunho meramente declaratórios ou não relaciona a autora ao campo.
Não obstante, a parte autora e testemunhas atestarem que a requerente exerce atividade rural, durante a carência exigida, não se comprova o fato, ante a ausência de início razoável de prova material.
Logo, deflui dos elementos coligidos o raciocínio de que a demandante não se desincumbiu do ônus de provar a carência, em números de meses exigidos pela lei.
Outrossim, ainda que a jurisprudência pátria seja pacífica quanto à flexibilização do início de prova material da qualidade de segurado especial, verifico que não foram apresentados documentos que se prestem ao início razoável de prova material da atividade rural (art. 106 da Lei n. 8.213/91), não se admitindo prova exclusivamente testemunhal para este fim (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
Enfim, o que se tem no caso concreto é um conjunto probatório frágil, inapto a sustentar uma condenação da autarquia previdenciária, razão pela qual indefiro os pedidos da exordial.
DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Ressalto que posterior implementação das condições necessárias à concessão do benefício autoriza nova propositura da ação.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
18/12/2024 08:11
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000064-97.2025.4.01.3315
Victor Araujo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Barbara Briza Bandeira Sabino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 10:13
Processo nº 1000064-97.2025.4.01.3315
Victor Araujo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Barbara Briza Bandeira Sabino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2025 23:14
Processo nº 1011357-19.2024.4.01.3309
Eudes Pereira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marco Paulo Gomes Aranha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2024 11:47
Processo nº 1003989-86.2020.4.01.3700
Antonio Pereira Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karine Peres da Silva Sarmento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2020 16:57
Processo nº 1013787-22.2025.4.01.3304
Maria Raimunda Pereira de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabricio Goncalves Franca Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 16:09