TRF1 - 1008579-58.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008579-58.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILEIDE VIEIRA DE SOUZA PRATES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITAMAR COSTA DA SILVA - GO15713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte Autora Id. 2157915260.
I – Fundamentação Pretende a parte demandante a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha YASMIM LORRANNY PRATES DOMINGOS ocorrido em 07/08/2020 (NB: 228.936.720-0, DER 31/07/2024, Id. 2154784363).
O salário-maternidade visa proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei nº 8.213/91).
O salário-maternidade, para a segurada especial, encontra previsão na Lei nº 8.213/91, conforme art. 39, parágrafo único e art. 71, in verbis: Art. 39, parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Art. 71.
O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
No caso em tela, a maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento da filha da autora em 07/08/2020 (Id. 2154784208).
Verifica-se, de plano, que a lei de regência contempla o recebimento do benefício à segurada especial, restando como ponto a ser analisado a condição de segurada especial pela demandante.
No caso em deslinde, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, uma vez que não há nos autos início razoável de prova material capaz de comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período de carência necessário para concessão do benefício pleiteado.
A parte autora alega que nasceu em Montalvânia/MG, laborando sempre com seus pais em atividades rurícolas, sendo que em 2019 engravidou, mas permanecendo a morar e trabalhar junto com os pais, juntou aos autos certidão de nascimento da filha em que consta o nascimento no município de Coribe/BA e o registro no Município de Barreiras/BA (Id. 2154784363 – pág. 7); declaração de parceria rural de Nivaldo Alves da Silva com a Autora em que declara que a requerente é domiciliada e trabalha na Fazenda Setembro, localizada no Município de Coribe/BA, documento sem reconhecimento de firma (Id. 2154784363 – pág. 8); ITR’s em nome do Sr.
Nivaldo referente a Fazenda Setembro, com área de 114 ha (Id. 2154784363 – pág. 9/10).
A mera apresentação desses documentos não comprova a vinculação da parte autora à atividade rural em regime de economia familiar durante o período da gestação.
Os elementos constantes dos autos revelam evidente inconsistência entre o narrado na inicial e os documentos apresentados, comprometendo a veracidade das alegações da parte autora.
Inicialmente, a autora afirma que sempre trabalhou com os pais em atividades rurais, porém apresenta uma declaração de parceria rural com Nivaldo Alves da Silva, pessoa que, segundo seu próprio depoimento em audiência, seria seu patrão e não seu parceiro rural.
A ausência de reconhecimento de firma na referida declaração enfraquece ainda mais sua credibilidade.
Além disso, a autora declarou que deixou Montalvânia/MG para residir em Coribe/BA, mas seu forte sotaque mineiro foi notado em audiência, o que, somado ao fato de ter afirmado que esteve em Palmeiras/GO por um ano e seis meses a partir de 2022, reforça a fragilidade de seu vínculo com a atividade rural contínua no local indicado.
Outro ponto de contradição relevante é o fato de a autora ter afirmado que iniciou a parceria rural em 2018, o que diverge da própria documentação por ela apresentada.
Adicionalmente, registros na Receita Federal indicam sua presença em Nazário/GO em 2019 e novamente em 2023, situação que contrasta com a narrativa de permanência em atividade rural.
Ao tentar justificar esses registros, a autora alegou que se tratava da casa do pai, mas não trouxe qualquer prova capaz de corroborar essa explicação.
Assim, diante da inexistência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, requisito indispensável para a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial, entendo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
II – Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei nº. 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz (a) Federal (assinado eletronicamente) -
23/10/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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