TRF1 - 1007723-94.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/06/2025 08:44
Juntada de Informação
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26/06/2025 18:39
Juntada de contrarrazões
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16/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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10/06/2025 19:07
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007723-94.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VITORIA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELE FULGENCIO DE FIGUEREDO SOUZA - BA59437 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte Autora Id. 2151746516.
I – Fundamentação Pretende a parte demandante a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho NÍCOLAS SAMUEL SILVA CELESTINO ocorrido em 22/08/2019 (NB 191.589.924-6, DER 14/11/2019, Id. 2149822171) e referente ao nascimento de seu filho THEO DOS SANTOS SILVA ocorrido em 20/12/2023 (NB 222.947.507-4, DER 05/01/2024, Id. 2149822216), sendo cada um com um processo administrativo distinto.
O salário maternidade, para a segurada especial, encontra previsão na Lei nº 8.213/91, conforme art. 39, parágrafo único e art. 71, in verbis: Art. 39, parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Art. 71.
O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Verifica-se, de plano, que a lei de regência contempla o recebimento do benefício à segurada especial, restando como único ponto a ser analisado a condição de segurada especial pela demandante.
No tocante a este ponto, observo que há nos autos início razoável de prova material capaz de comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início de cada um dos benefícios requeridos – senão vejamos.
No que tange à prova material do trabalho rural à época da gravidez do filho Nícolas, há nos autos título eleitoral emitido em 09/05/2018 no Município de Olho D’Água Grande/AL (Id. 2149822171 - Pág. 5); Certidão de nascimento do filho Nícolas em Arapicara/AL em que consta a profissão da Autora e do esposo como agricultores (Id. 2149822171 - Pág. 6); Declarações de ITR da propriedade Fazenda Tupan, no Município de Olho D’Água Grande/AL, em nome de Claudio Nicolau dos Santos (Id. 2149822171 - Pág. 7/); Registro o imóvel Fazenda Tupan em nome de Claudio (Id. 2149822171 - Pág. 8/9); Contrato de parceria rural entre o Sr.
Claudio Nicolau dos Santos e a Autora, relacionado a Fazenda Tupan, datado em 15/01/2018, mas com firma reconhecida em 22/09/2019, ou seja, antes do nascimento do filho Nícolas (Id. 2149822171 - Pág. 10/11), entre outros documentos.
No que tange à prova material do trabalho rural à época da gravidez do filho Theo, há nos autos certidão de nascimento do filho Théo em que consta o nascimento no Município de Serra do Ramalho (Id. 2149822216 - Pág. 6); contrato particular de comodato rural entre a Sra.
Janicleide da Silva e a Autora em relação ao Lote Rural n ] 246, Gleba G, Agrovila 05, Serra do Ramalho/BA, datado de 02/01/2022, mas com firma reconhecida em 27/09/2023, ou seja, antes do nascimento do filho Theo (Id. 2149822216 - Pág. 7/8); título de propriedade e contrato de compra e venda para a Sra.
Janicleide (Id. 2149822216 - Pág. 9/11); Declarações de ITR relacionado ao lote Rural nº 246 em nome da Sra.
Janicleide (Id. 2149822216 - Pág. 12/13); Declaração de nascido vivo do filho Theo em que consta a profissão da Autora como “lavradora” (Id. 2149822216 - Pág. 14); título de eleitora da Autora em Serra do Ramalho/Ba emitido em 27/09/2023 (Id. 2149822216 - Pág. 15/16), entre outros documentos.
Outrossim, os depoimentos prestados em juízo se mostraram consistentes quanto ao exercício de atividade rurícola da autora e esta descreveu com segurança as atividades desempenhadas na zona rural, restando comprovadas, portanto, a qualidade de segurada especial e a carência necessária à concessão do benefício.
Nesta senda, havendo início razoável de prova material e prova testemunhal capaz de corroborar a tese exordiana, não se pode afastar o direito da demandante ao benefício vindicado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - SALÁRIO MATERNIDADE - ART. 71 DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 10.710/2003 - TRABALHADORA RURAL - SEGURADA ESPECIAL - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - PROVA MATERIAL INSUFICIENTE - SÚMULA 27 DO TRF/1ª REGIÃO E SÚMULA 149 DO STJ. 1.
Preliminar de nulidade da sentença afastada, haja vista a inocorrência de prejuízo à apelante. 2.
Não comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurada especial, por início razoável de prova material, não é devido o salário maternidade à segurada.
In casu, o único documento que poderia ser levado em conta e que menciona à profissão de trabalhadora rural, com data anterior ao nascimento do filho, é a certidão da Justiça Eleitoral, que teve o cadastro revisado 3.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para fins de comprovação de tempo de serviço (Súmulas 27 do TRF/1ª Região e 149 do STJ).
Grifei. 4.
Apelação desprovida. (AC 2006.40.01.000130-0/PI, Rel.
Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma,e- DJ de 08/04/2008,F1 p.376) II – Dispositivo Isso posto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a pagar a parte autora o benefício de salário-maternidade referente aos 120 dias a que tem direito referente ao nascimento de cada um dos filhos, devidamente corrigido desde a época em que vencida cada uma das parcelas mensais, com data de início em 22/08/2019, referente ao NB 191.589.924-6 (DER 14/11/2019, Id. 2149822171), e com data de início em 20/12/2023, referente ao NB 222.947.507-4 (DER 05/01/2024, Id. 2149822216), pagando-se, ainda, as parcelas vencidas, compensadas as eventualmente recebidas na esfera administrativa, observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente.
Deixo de conceder a tutela antecipada considerando tratar-se de parcelas vencidas, bem como em vista do risco de dano inverso.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para realização do juízo de admissibilidade do recurso.
Não havendo recurso, proceda a secretaria a expedição de RPV e intimação do autor para levantamento, arquivando-se os autos, com baixa, em seguida.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 22:07
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 22:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 22:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 22:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 22:07
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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06/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:13
Juntada de Ata de audiência
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:03
Juntada de manifestação
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25/03/2025 17:53
Juntada de manifestação
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19/03/2025 09:31
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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18/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:18
Juntada de réplica
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11/11/2024 18:20
Juntada de contestação
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22/10/2024 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 23:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 23:20
Concedida a gratuidade da justiça a VITORIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *51.***.*66-41 (AUTOR)
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10/10/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
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29/09/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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29/09/2024 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2024 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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