TRF1 - 1018875-53.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/07/2025 13:31
Juntada de Informação
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21/07/2025 12:50
Juntada de contrarrazões
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15/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:36
Juntada de apelação
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01/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018875-53.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: POSTO KALILANDIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN BARROS MEIRELLES - BA51551 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA I Trata de ação declaratória de nulidade parcial de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Posto Kalilândia Ltda. em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, objetivando, em síntese, a suspensão dos efeitos da Portaria IBAMA nº 206/2023, na parte em que unificou o critério de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), passando a considerar o faturamento global da pessoa jurídica em vez do faturamento individualizado por filial.
A tutela provisória de urgência foi indeferida (Id 2181228653).
Citado, o IBAMA apresentou contestação, suscitando preliminar de indeferimento da inicial e impugnando o valor da causa.
No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, requerendo a improcedência do pedido (Id 2185083969).
Após a réplica, na qual a parte autora refutou as preliminares arguidas pelo IBAMA e reiterou a inicial, os autos voltaram-me conclusos para sentença (Id 2189834122). É o relatório.
II Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto presentes os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
A petição inicial descreve adequadamente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e, além disso, os documentos apresentados são suficientes para o conhecimento da ação.
Também rejeito a impugnação ao valor da causa.
Ao contrário do quando aduz o IBAMA, o objeto da demanda não consiste em anulação de multa ou auto de infração, mas sim na discussão sobre o critério de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, após a edição da Portaria IBAMA nº 260/2023.
O valor de R$ 150.714,88 atribuído à causa representa a diferença entre o montante que a parte autora entende devido a título de TCFA e o valor exigido pelo IBAMA com base na nova sistemática normativa, em conformidade com o art. 292, II, do CPC.
No mérito, discute-se a legalidade da exigência instituída pela Portaria IBAMA nº 260/2023, que, a partir do exercício de 2024, determinou que o porte das pessoas jurídicas compostas por matriz e filiais deve ser apurado a partir do somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos, para fins de apuração da TCFA.
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA foi instituída pela Lei nº 10.165/2000, que alterou dispositivos da Lei nº 6.938/1981.
O art. 17-D estabelece que a TCFA é devida por estabelecimento, sendo os valores fixados no Anexo IX, variando de acordo com o potencial poluidor e o porte da empresa, definidos pela receita bruta anual.
A Portaria IBAMA nº 260/2023, apenas detalhou o procedimento para definição do porte, ao estabelecer que, para fins de retificação e classificação do porte econômico das empresas, será considerada, a partir de 2024, a receita bruta total da pessoa jurídica, englobando matriz e filiai (art. 12, II, "a" e "b").
Tal disciplina encontra respaldo direto no texto legal e em orientação consolidada dos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar matéria análoga, assentou a legitimidade da utilização do somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos para fins de definição do porte da empresa sujeito passivo de taxas ambientais.
Conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TFAMG.
LEI ESTADUAL 14.940/2003, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 17.608/2008.
BASE DE CÁLCULO.
SOMATÓRIO DAS RECEITAS BRUTAS DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE.
ART. 145, II, § 2º, DA CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a constitucionalidade de taxas cobradas em razão do controle e fiscalização ambiental, por serem cobradas em razão do exercício regular do poder de polícia.
II – É legítima a utilização do porte da empresa, obtido a partir do somatório das receitas bruta de seus estabelecimentos, para mensurar o custo da atividade despendida na fiscalização que dá ensejo a cobrança da taxa.
Precedente.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 738944 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014 - sem destaques no original) (destaquei) De igual forma, o STJ, no que se refere à TCFA, entendeu que a soma da receita bruta de cada um dos estabelecimentos da empresa para apurar a alíquota da TCFA não viola os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA.
CÁLCULO.
RECEITA BRUTA ANUAL DA EMPRESA COMO UM TODO (MATRIZ E FILIAIS). 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos à forma como deve ser calculado o valor cobrado a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), se com base na receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa que aqui figura como recorrida, ou então com base na receita bruta anual somente da unidade comercial que requerera a licença para o exercício de determinada atividade considerada como poluidora (importação de motocicletas). 2.
Em caso idêntico, a Segunda Turma manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que levara em conta o faturamento bruto anual da pessoa jurídica como um tudo (matriz e filiais), pois, "[c]onsoante o art. 17-D da Lei 6.938/1981, a TCFA é devida por estabelecimento, e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei, o qual, por sua vez, adota como critérios para definição do aspecto quantitativo o grau de poluição (pequeno, médio e alto) e o porte da pessoa jurídica (micro, pequena, média e grande empresa)"; e "[o] § 1º do referido art. 17-D traz, para efeitos dessa lei, os conceitos de microempresa e de empresas de pequeno, médio e grande porte, sem dar margem a dúvidas de que o parâmetro considerado é o da receita bruta da pessoa jurídica" (REsp 1661547/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 19/6/2017). 3.
Por estar em dissonância com o entendimento acima, deve ser reformado o acórdão recorrido, que laborou com a premissa de que a TCFA deve ser calculada com base na receita bruta anual apenas da unidade que praticara a atividade considerada poluidora. 4.
Recurso especial do IBAMA provido. (STJ - REsp: 1795772 PE 2019/0031802-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2020) (destaquei) Especificamente no tocante à Portaria nº 260/2023 do IBAMA, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em julgado recente, concluiu que sua a sistemática na cobrança da TCFA encontra respaldo legal e não implica violação aos princípios constitucionais tributários: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA.
LEGALIDADE DA PORTARIA N. 260/2023 DO IBAMA.
CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO PORTE ECONÔMICO DE MATRIZ E FILIAIS.
RECEITA BRUTA CONJUNTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por sindicatos do setor industrial contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança coletivo. 2.
O objeto do litígio é a legalidade da Portaria n. 260/2023 do IBAMA, que define a base de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA com base na renda bruta total de matriz e filiais. 3.
A sentença de origem considerou válida a portaria, com base em precedentes do STJ e no art. 17-D da Lei n. 6.938/81, ao entender que a norma uniformizou critérios sem promover majoração da taxa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a Portaria n. 260/2023 do IBAMA excedeu os limites legais ao alterar a base de cálculo da TCFA; e (ii) verificar se a utilização da receita bruta conjunta de matriz e filiais para apuração do porte econômico afronta os princípios da legalidade tributária, isonomia e capacidade contributiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A Portaria n. 260/2023 do IBAMA não promoveu majoração da TCFA, mas apenas uniformizou critérios de apuração do porte econômico das empresas, considerando a receita bruta total de matriz e filiais. 6.
Precedentes do STJ (REsp n. 1.795.772/PE) e do STF (ARE 738944 AgR) reconhecem a legitimidade de critérios que utilizam a receita bruta conjunta para fins de cálculo de taxas ambientais, em respeito aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. 7.
A portaria respeita o art. 150, I, da CF, ao não alterar critérios materiais do fato gerador ou da base de cálculo previstos na Lei n. 6.938/81, sendo compatível com o ordenamento jurídico e os objetivos da TCFA.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1028367-06.2024.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/04/2025) (destaquei) Em conclusão, resta evidente que a Portaria nº 260/2023 do IBAMA apenas explicitou orientação administrativa já respaldada pela legislação vigente, sem criar ou modificar obrigação tributária, observando o disposto no art. 146 do Código Tributário Nacional e sem afronta ao art. 150, I, da Constituição Federal. À vista desse cenário, inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade no critério adotado pela Administração, o pedido deve ser julgado improcedente.
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Procurador Federal, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade.
Opostos embargos de declaração, voltem-me.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos ao Tribunal, a parte recorrida deverá ser intimada para respondê-la no prazo legal.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do conteúdo desta sentença, arquivem-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
18/06/2025 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:16
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:20
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de POSTO KALILANDIA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:03
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:45
Juntada de contestação
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25/04/2025 11:54
Decorrido prazo de POSTO KALILANDIA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/04/2025 09:07
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:15
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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25/03/2025 08:32
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2025 16:37
Juntada de documentos diversos
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24/03/2025 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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