TRF1 - 1013227-74.2025.4.01.3500
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
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Movimentações
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-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo PROCESSO: 1013227-74.2025.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTES: CECILIA ALVES DE OLIVEIRA e OUTROS EMBARGADO: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO A Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro, com partes acima indicadas, objetivando a baixa de indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula n. 25.986 (CRI da 4ª Circunscrição de Goiânia), oriunda de decisão judicial exarada no âmbito da execução fiscal n. 1003342-12.2020.4.01.3500.
Os Embargantes alegam, em síntese, que desde 23/05/2001 são legítimos proprietários e possuidores do supracitado imóvel, razão pela qual não se mostra legítima a medida constritiva oriunda da supracitada execução fiscal.
A petição inicial veio acompanhada de procurações judiciais e outros documentos.
Em decisão exarada em 24/04/2025 foi recebida a emenda à petição inicial (peça Num. 2179327705) e deferida tutela de urgência, a fim de determinar a imediata suspensão de atos executórios sobre o imóvel indicado na petição inicial (evento Num. 2183167526).
Citada, a UNIÃO, em peça de evento Num. 2185668011, reconheceu a procedência do pedido formulado na exordial.
Pugnou, porém, pela condenação da parte embargante ao pagamento da verba sucumbencial, em razão do princípio da causalidade. É o relatório.
SENTENCIO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado da lide.
No tocante ao mérito, constata-se que a parte embargada reconheceu expressamente a procedência do pedido formulado pela parte embargante, deixando de contestar o mérito da pretensão articulada na inicial.
Havendo, portanto, reconhecimento expresso do mérito do pedido pela UNIÃO, considero desnecessário tecer maiores considerações a esse respeito.
Quanto ao pagamento da verba honorária sucumbencial, o c.
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1452840/SP, em acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015, fixou a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".
Confira-se, a propósito, a emenda do julgado em comento: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) (sem destaques no original) No caso vertente, embora os Embargantes tenham adquirido o imóvel de matrícula n. 25.986 no ano de 2001, deixaram de promover, por longos anos, o registro da Escritura Pública do bem em seus nomes, o que, posteriormente, veio a ensejar a anotação de indisponibilidade decorrente da execução fiscal n. 1003342-12.2020.4.01.3500.
Portanto, considerando que a parte embargante deu causa à realização da supracitada indisponibilidade, deverá arcar com o pagamento da verba honorária neste feito.
Por outro lado, como o UNIÃO, citada para a presente ação, não apresentou qualquer resistência ao pedido principal formulado na inicial, não se sujeita ao pagamento de honorários, nos termos do precedente jurisprudencial acima transcrito.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, incisos I e III, letra “a” do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão judicial que deferiu a tutela de urgência e determinar a baixa da indisponibilidade incidente sobre o imóvel 25.986, originária da execução fiscal n. 1003342-12.2020.4.01.3500.
Condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, pro rata, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução correlata (Processo n. 1003342-12.2020.4.01.3500).
Oportunamente, após observância das formalidades legais, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé.
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO -
11/03/2025 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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