TRF1 - 1118330-50.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:21
Decorrido prazo de THAIS PEREZ CALORE em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:48
Juntada de impugnação
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10/07/2025 16:09
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2025 15:31
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 19:33
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 21:37
Juntada de exceção de pré-executividade
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16/06/2025 00:34
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1118330-50.2023.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:EXECUTADO: THAIS PEREZ CALORE DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada, por meio eletrônico/ pessoalmente/ edital, para o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 513, do CPC, sob pena de acréscimo de multa e de honorários de advogado, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se-lhe que, caso não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderão ser expedidos mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC).
Informe-se à executada também que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que ela, querendo, apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC). 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, intime-se a(o) exequente para apresentar planilha discriminada e atualizada do valor total do crédito e requerer as medidas constritivas que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Juntados os comprovantes, intime-se a exequente sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Nada mais sendo requerido, julgo extinta a presente execução, eis que o(a) executado(a) satisfez integralmente a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) -
28/05/2025 22:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 22:10
Juntada de Certidão
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28/05/2025 22:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 22:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:45
Juntada de cumprimento de sentença
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05/02/2025 02:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de THAIS PEREZ CALORE em 19/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 22:51
Juntada de Certidão
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18/11/2024 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 22:51
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 19:32
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 23:55
Juntada de manifestação
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13/09/2024 22:48
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 22:48
Juntada de Certidão
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13/09/2024 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 22:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/04/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:42
Decorrido prazo de THAIS PEREZ CALORE em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 20:41
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2024 11:55
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2024 09:44
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:54
Juntada de réplica
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26/02/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:56
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2024 16:32
Juntada de contestação
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16/02/2024 08:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:15
Decorrido prazo de THAIS PEREZ CALORE em 14/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 14:42
Juntada de Ofício enviando informações
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19/01/2024 20:26
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2024 10:21
Juntada de contestação
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09/01/2024 17:56
Juntada de contestação
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18/12/2023 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS PEREZ CALORE - CPF: *20.***.*61-38 (AUTOR)
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18/12/2023 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 14:24
Conclusos para decisão
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14/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/12/2023 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2023 18:46
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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