TRF1 - 1008711-18.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1008711-18.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DE LIMA SANDES - DF66458, NATALIA DE ASSIS SA - DF66222 e GABRIEL FERREIRA SANTANA DE PAULA - DF66941 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade da justiça concedida ao evento id. 2157915251.
I – Fundamentação Inicialmente, defiro a habilitação conforme requerida ao id. 2174962819, com fulcro no art. 112 da Lei 8.213/91.
Retifique-se a autuação.
Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora o pagamento pretérito do benefício por incapacidade temporária, requerendo que "(...) sejam julgados procedentes os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento do benefício a partir de 01/06/2023 até 08/01/2024, dia anterior a DIP NB 31/647.801.711-0. (...).".
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade desempenhada pelo segurado.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado encontre-se incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II, Lei 8.213/91), isto é, nos casos de benefício acidentário; ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social.
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8.213/91) ou após a perda da qualidade de segurado.
No caso dos autos, analisando o CNIS (id. 2156218713), extraio que a falecida recebeu o benefício sob análise antes- até 30/05/2023- e depois- a partir de 09/01/2024- do período pleiteado nos autos.
Ambos em razão de AVC, o qual, inclusive, foi uma das causas de seu óbito em 02/11/2024 (id. 2174963902).
Não foi realizada perícia judicial nos autos, entretanto, os relatório médicos juntados ao id. 2155443488 denotam a contraintuitividade da recuperação e posterior piora, razão pela qual presumo a continuidade da incapacidade.
Ex positis, os herdeiros habilitados fazem jus ao recebimento do valor correspondente ao benefício dentro do lapso temporal entre 01/06/2023 até 08/01/2024.
II- Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para condenar o demandado ao pagamento dos valores retroativos do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 01/06/2023 e DCB em 08/01/2024.
As parcelas vencidas são devidas desde a época em que deveriam ter sido pagas, observada a prescrição quinquenal, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente.
Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerendo expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
28/10/2024 09:42
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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