TRF1 - 1000532-61.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 12:11
Juntada de Informação
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29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:09
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 02:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 17:11
Juntada de recurso inominado
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16/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1000532-61.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL SANTANA LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAYO HENRIQUE FIGUEIREDO MUNIZ - ES35738 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, sob o argumento de existência de contradição do julgado. É cediço que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, representam a via processual adequada para se complementar ou aclarar decisão judicial que apresente obscuridade, contradição ou omissão, bem como o saneamento de possível erro material existente.
In casu, considerando os embargos interpostos pelo Autor, reabro a instrução de ofício e, não havendo nenhuma pendência para julgamento, passo à análise do mérito.
A Lei n. 6.194/74, que regia o seguro DPVAT, foi revogada pela Lei Complementar n. 207, de 16/05/2024, que instituiu o SPVAT – Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, cujo art. 18 dispunha que seriam cobertas pelo SPVAT as indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 01/01/2024 e a data de sua vigência, ao passo que o art. 19 previa que os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15/11/2024 e 31/12/2024, seriam iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista SPVAT, o que se aplicaria ao caso dos autos, cujo acidente ocorreu após 14/11/2023.
Contudo, a Lei Complementar n. 207/2024 foi revogada em 30/12/2024 pela LC n. 211/2024, de modo que não há mais no ordenamento jurídico pátrio o seguro para proteção às vítimas de acidentes de trânsito, uma vez que a LC 207/2024 perdeu sua vigência sem que tivesse sido restaurada a vigência da Lei n. 6.194/74.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do TRF-4: CÍVEL.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DPVAT.
PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
REFORMA DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido, para determinar que a Caixa proceda ao pagamento de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se há direito ao pagamento de indenização via seguro DPVAT no caso ora em análise, considerando as mudanças implementadas na legislação de regência, e posterior revogação de lei complementar que fixava critérios e condicionava o retorno dos pagamentos à implementação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A lei que instituiu novas diretrizes para os pagamentos das indenizações via seguro DPVAT suspendia, expressamente, o exercício da pretensão indenizatória até que fossem estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) os critérios de retomada para processamento de novos pedidos. 4.
Consequentemente, antes que fossem divulgados tais critérios, inexistia direito material exercível pela parte autora para os casos envolvendo acidentes de trânsito ocorridos após 15/11/2023. 5.
Após mudanças legislativas implementas no final de 2024, especificamente após sancionada a Lei Complementar nº 211/24, houve revogação da Lei Complementar 207/24, pelo que não existe mais direito à indenização via seguro DPVAT. 6.
No caso, o acidente ocorreu em 05/12/2023, e, portanto, encontrava-se abrangido pela previsão do artigo 19 da LC 207/24, agora revogada.
Assim, o processo deve ser julgado improcedente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.
Tese de julgamento: "Após sancionada a Lei Complementar nº 211/24, com revogação da Lei Complementar 207/24, inexiste direito à indenização via seguro DPVAT para acidentes ocorridos a partir de 15/11/23." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 207/24, art. 19; Lei Complementar nº 211/24. (TRF4, RCIJEF 5000130-66.2024.4.04.7128, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relator para Acórdão GUSTAVO SCHNEIDER ALVES , julgado em 31/01/2025) Portanto, considerando que o acidente no qual se envolveu a parte autora ocorreu após 14/11/2023, não há fundamento no ordenamento jurídico para deferir a indenização pleiteada, tendo em vista que a possibilidade de recebimento da indenização foi extinta com a revogação da LC 207/2024.
Dessa forma, não pode o Judiciário valer-se da atuação legislativa e conceder direito já revogado, razão por que impõe a rejeição do pedido autoral.
Ante o exposto, torno sem efeito a sentença de extinção sem resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 22:13
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 22:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 22:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 22:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 22:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:12
Juntada de contrarrazões
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22/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:35
Juntada de embargos de declaração
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20/03/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:32
Juntada de réplica
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07/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 06:45
Juntada de contestação
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27/02/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:49
Juntada de emenda à inicial
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07/02/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 19:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a GABRIEL SANTANA LEMOS - CPF: *60.***.*98-22 (AUTOR)
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06/02/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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28/01/2025 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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