TRF1 - 1011743-48.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011743-48.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000059-95.2018.4.01.4002 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANDERSON HENRIQUE DE MOURA ALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIA LIMA BRANDAO - PI17482-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA ELIZA NOGUEIRA DA SILVA - PA11349-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011743-48.2025.4.01.0000 - [Contratos Bancários] Nº na Origem 1000059-95.2018.4.01.4002 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDERSON HENRIQUE DE MOURA ALVES contra decisão que autorizou o desbloqueio apenas parcial de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD/BACENJUD.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta: a) o procurador que protocolou a ação originária não possuía capacidade postulatória para defender interesses do agravado em juízo, considerando a inexistência de procuração nos autos; b) o magistrado a quo, deferiu em parte o pedido para autorizar o desbloqueio de ativos financeiros do agravante, liberando o bloqueio via Sistema Sisbajud/Bacenjud apenas para o banco CEF, mantendo-se o bloqueio do valor de R$ 3.239,47 (três mil duzentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos) da conta Nubank, sob fundamento de que a conta não tinha características de poupança; c) a quantia bloqueada seria inferior a 40 salários-mínimos, sendo, portanto, impenhorável.
Aduz que o STJ firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, decorrentes de conta poupança, se estendem a montantes vinculados em contas bancárias de qualquer natureza.
Requer, assim, o provimento de seu recurso, para determinar a liberação das contas bloqueadas. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011743-48.2025.4.01.0000 - [Contratos Bancários] Nº do processo na origem: 1000059-95.2018.4.01.4002 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Antecipo que assiste parcial razão à parte recorrente.
A alegação de ausência de capacidade postulatória não foi examinada na instância de origem, sendo vedado a esta Turma recursal dela conhecer, sob pena de supressão de instância e inovação recursal.
Dessa forma, não conheço da alegação de que a advogada da CEF não apresentou procuração nos autos, sendo a instituição financeira carecedora de capacidade postulatória.
Passa-se à análise dos demais argumentos da agravante.
Na hipótese, o valor penhorado do agravante corresponde a R$ 3.239,47 (três mil duzentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos).
Ao dispor sobre a impenhorabilidade, o art. 833 do CPC, em seu inciso X, expressamente consignou que é impenhorável a quantia depositada, em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Por sua vez, a jurisprudência do STJ “estende a abrangência do art. 649, inciso X, do CPC/73 - correspondente ao art. 833, inciso X, do CPC/2015 -, a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.446/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Nessa linha de raciocínio, observo que a jurisprudência atual desta Corte se posiciona no sentido de que, independentemente do tipo de conta, será impenhorável o valor que não ultrapasse a quarenta salários-mínimos.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.812.780/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.) AGRAVO INT ERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.643.889/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, X, DO CPC.
LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustivel - ANP em face de decisão que negou provimento a agravo de instrumento, cujo objeto era a reforma de decisão que liberou o levantamento de quantia bloqueada em conta poupança do executado. 2.
A teor do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, assim como os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
Agravo interno não provido. (AC 1021347-77.2018.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/05/2022 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CONFIGURADA.
PENHORA ON LINE.
BACENJUD.
CONTA CORRENTE.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Afasta-se a preliminar arguida pela Caixa Econômica Federal, pois não configurada a intempestividade do recurso, haja vista que o prazo para a agravante interpor agravo de instrumento contra a decisão impugnada findaria em 18 de outubro de 2018, ao passo que o recurso foi protocolado em 2 de outubro do mesmo ano, sendo notória a sua tempestividade. 2.
Firmou-se o entendimento de que os valores encontrados, seja em conta corrente, seja em conta poupança, desde que até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, revestem-se de impenhorabilidade, e, enquadrando a situação em análise dentro desse patamar, é de se impor o desbloqueio da importância penhorada via sistema BacenJud, consoante disciplina o art. 649, IV e X, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
Decisão reformada. (AG 1028917-17.2018.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/12/2021 ) Da análise dos autos originários observou-se que o valor total bloqueado correspondia a R$ 14.025,56, sendo a quantia de R$ 10.786,09 bloqueada na conta salário do agravante na Caixa, e o valor de R$ 3.239,47 bloqueado na conta Nubank.
Desse modo, entendo que o caso se enquadra no inciso X, do art. 833, do CPC, ou seja, se trata de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, a permitir sua liberação, quer esteja em conta poupança, quer em conta corrente.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a liberação da quantia bloqueada na conta bancária do agravante. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011743-48.2025.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: ANDERSON HENRIQUE DE MOURA ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIA LIMA BRANDAO - PI17482-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA ELIZA NOGUEIRA DA SILVA - PA11349-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ “estende a abrangência do art. 649, inciso X, do CPC/73 - correspondente ao art. 833, inciso X, do CPC/2015 -, a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.446/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2.
Nessa linha de raciocínio, o entendimento atual desta Corte é no sentido de que, independentemente do tipo de conta, será impenhorável o valor que não ultrapasse a quarenta salários-mínimos.
Nesse sentido: AC 1021347-77.2018.4.01.0000, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Quinta Turma, PJe 02/05/2022. 3.
Na hipótese, o valor penhorado do agravante corresponde a R$ 3.239,47 (três mil duzentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos).
Desse modo, considerando que se trata de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, deve-se permitir sua liberação, quer esteja em conta poupança, quer em conta corrente. 4.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
03/04/2025 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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