TRF1 - 1108221-74.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:35
Conclusos para despacho
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09/07/2025 01:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:41
Decorrido prazo de THAMYRES EVELYN CRUZ DIAS em 01/07/2025 23:59.
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19/06/2025 22:01
Juntada de manifestação
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16/06/2025 00:34
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1108221-74.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAMYRES EVELYN CRUZ DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR CORREIA DO NASCIMENTO - GO36873 e VICTOR ALLAN CORREA GARCIA - GO33320 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907 DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Na hipótese dos autos, entendo que a realização da perícia judicial se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que os documentos existentes nos autos não são suficientes, por si sós, para a análise da pretensão.
Colaciono jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 21ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da mesma Seção Judiciária, que declinou da competência para processar e julgar ação ordinária na qual se objetiva a complementação da indenização do seguro DPVAT. 2.
A Lei nº 10.259/2001 não exclui a possibilidade da realização de exame técnico para julgamento da causa proposta em Juizado Especial Federal, para o que deve ser designada pessoahabilitada (art. 12, caput). 3.
A quantificação do valor devido em caso de invalidez permanente obedece critérios previamente delimitados pela norma de regência, devendo as lesões serem enquadradas na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, o que decerto facilita o trabalho do perito/avaliador, conduzindo à conclusão de que o exame não se reveste de maior complexidade. 4.
Compreensão firmada por esta 3ª Seção no sentido de que a perícia necessária no caso concreto, embora exija a análise de percentuais de perda funcional e anatômica, não é complexa a ponto de se afastar do conceito de exame técnico.
Por esta razão, é adequado o procedimento dos Juizados Especiais Federais ao caso (CC 1023795-47.2023.4.01.0000, Juiz Federal Convocado EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 3ª Seção, Julgado em 22/08/2023). 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 21ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado. (CC 1046321-08.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 29/03/2024 PAG.) Sendo assim, faculto às partes, no prazo de quinze dias, a indicação de seus assistentes técnicos, bem como a formulação de quesitos.
Após, à Secretaria para indicar profissional apto a realizar a perícia médica na parte autora e demais diligências.
Intimem-se as partes.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
28/05/2025 22:15
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 22:15
Juntada de Certidão
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28/05/2025 22:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 22:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 22:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/09/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 17:39
Juntada de impugnação
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06/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 15:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
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18/06/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/05/2024 23:59.
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27/03/2024 22:35
Juntada de contestação
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25/03/2024 09:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 14:50
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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14/03/2024 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a THAMYRES EVELYN CRUZ DIAS - CPF: *45.***.*72-07 (AUTOR)
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14/03/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:03
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
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09/11/2023 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2023 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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