TRF1 - 1051784-27.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051784-27.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051784-27.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUIS CLAUDIO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL NUNES DA SILVA - BA60068-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051784-27.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051784-27.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUIS CLAUDIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL NUNES DA SILVA - BA60068-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo especial.
Alega o apelante, em síntese, a existência de erro material em sentença por ter determinado a averbação, como especial, de período posterior à DIB.
Diz que não houve avaliação quantitativa do risco biológico nem comprovação da exposição do autor a fator de risco de forma habitual e permanente.
Narra ter havido fornecimento de EPI eficaz.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051784-27.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051784-27.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUIS CLAUDIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL NUNES DA SILVA - BA60068-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos n° 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
Por fim, a partir da edição do Decreto n° 2.172/97, que regulamentou a Lei n° 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
No caso dos autos, houve a devida comprovação da exposição do autor a agentes nocivos por meio de PPP (contato com vírus, bactérias e fungos).
Nos termos do PPP juntado ao ID 375576207, o autor esteve exposto a agentes nocivos biológicos principalmente por exercer a função de limpeza de sanitários públicos e manuseio de materiais cortantes, ou seja, havia risco infecto-contagioso.
Segundo a tese firmada pelo tema 211 da TNU, “para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei nº 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.
De outro lado, a jurisprudência tem entendido que, especificamente em relação ao risco biológico, o uso de EPI não afasta sua nocividade.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
RECONHECIMENTO.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 4.
A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição.
Precedentes. (...) (AC 1000234-09.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.) De outra parte, a ausência de profissional habilitado para medição dos fatores ambientais no PPP foi suprida pela juntada de LTCAT (ID 375577134).
O fato de o LTCAT ter sido produzido em data posterior ao PPP não impede o reconhecimento da especialidade, já que, nos termos da Súmula 68/TNU, “o laudo pericial não contemporâneo ao período laborado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Considerando que os avanços tecnológicos permitem a redução dos agentes nocivos nos ambientes laborais, a confecção de laudo em período posterior ao que se pretende comprovar não afasta a especialidade.
Por tudo isso, nenhuma das afirmações do INSS é capaz de afastar o reconhecimento da especialidade da atividade do autor.
Quanto ao pedido de retroação do período especial, verifico não haver interesse real do apelante.
Isso porque, tendo sido a DIB fixada em 18/10/2017, inócua qualquer determinação de contagem diferenciada de tempo de contribuição após esta data.
Isso posto, nego provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença.
Majoro os honorários em um ponto percentual. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051784-27.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051784-27.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUIS CLAUDIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL NUNES DA SILVA - BA60068-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RISCO BIOLÓGICO.
PROFISSIOGRAFIA INDICATIVA RISCO INFECTO-CONTAGIOSO.
TEMA 211 DA TNU.
NOCIVIDADE NÃO AFASTADA PELO USO DE EPI.
LAUDO TÉCNICO NÃO CONTEMPORÂNEO É APTO À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL DO SEGURADO (SÚMULA 68, TNU).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos n° 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
Por fim, a partir da edição do Decreto n° 2.172/97, que regulamentou a Lei n° 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2.
Nos termos do PPP juntado aos autos, o autor esteve exposto a agentes nocivos biológicos principalmente por exercer a função de limpeza de sanitários públicos e manuseio de materiais cortantes, ou seja, havia risco infecto-contagioso. 3.
Segundo a tese firmada pelo tema 211 da TNU, “para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei nº 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. 4.
A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição.
Precedentes. (...) (AC 1000234-09.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.) 5.
De outra parte, a ausência de profissional habilitado para medição dos fatores ambientais no PPP foi suprida pela juntada de LTCAT.
O fato de o LTCAT ter sido produzido em data posterior ao PPP não impede o reconhecimento da especialidade, já que, nos termos da Súmula 68/TNU, “o laudo pericial não contemporâneo ao período laborado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Considerando que os avanços tecnológicos permitem a redução dos agentes nocivos nos ambientes laborais, a confecção de laudo em período posterior ao que se pretende comprovar não afasta a especialidade. 6.
Apelo desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
25/03/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 12:22
Processo Reativado
-
25/03/2024 12:22
Juntada de despacho
-
30/01/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
-
30/01/2024 08:31
Juntada de Informação
-
30/01/2024 08:29
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
29/01/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
-
01/12/2023 20:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010997-87.2024.4.01.3308
Marizete Soares Cerqueira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jonathan Ramon Bomfim Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 14:28
Processo nº 1011557-67.2021.4.01.3200
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Sandra Regina Soares
Advogado: Diego Arthur Igarashi Sanchez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 16:35
Processo nº 1043327-89.2023.4.01.3400
Leandro Cesar Ferreira Alves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Julio Cesar Ferreira Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2023 19:18
Processo nº 1008798-70.2025.4.01.3304
Jose Aparecido dos Santos Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Santana Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 16:13
Processo nº 1051784-27.2020.4.01.3300
Luis Claudio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Nunes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2021 12:18