TRF1 - 1009803-31.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 15:58
Juntada de Informação
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22/07/2025 14:44
Juntada de contrarrazões
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15/07/2025 03:49
Publicado Ato ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ARGENIR MARIA QUEIROZ DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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05/06/2025 10:18
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009803-31.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARGENIR MARIA QUEIROZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA KAROLLINE FERREIRA BENEVIDES - BA74004 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.
I - Preliminares Inicialmente, reconheço a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista a tese firmada no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização – TNU, que estabelece que o INSS pode ser responsabilizado por danos ao segurado, de forma subsidiária, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, nos casos de contratações fraudulentas.
Vejamos: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Dessa forma, considerando que o INSS não apresentou qualquer documento comprovando a autorização dos descontos, não há como reconhecer a sua ilegitimidade, sendo, em consequência, competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
II - Fundamentação Pretende a parte autora a declaração de nulidade de negócio jurídico relativo a descontos a título de contribuição sindical, bem como a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta a autora que, entre Maio de 2023 e Agosto de 2024, sofreu descontos referentes à contribuição sindical em seu benefício previdenciário.
Relata que buscou informações junto ao INSS e foi informado que se originaram da Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - APDAP PREV.
Todavia, relata o autor que jamais se filiou a referida entidade, nem autorizou o INSS a proceder com os aludidos descontos em seu benefício.
Citada, a requerida alegou regularidade dos descontos em virtude de autorização da parte autora que, no entanto, não foi comprovada.
Por sua vez, o INSS apresentou contestação argumentando, em resumo, que não possui responsabilidade civil por eventuais condenações em restituição e danos morais.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que o autor é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 134.740.010-6) e teve várias parcelas descontadas do seu benefício a título de contribuição sindical à Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - APDAP PREV.
Nenhuma prova foi acostada aos autos pelas demandadas que comprovasse a licitude dos descontos (art. 373, II, CPC) Dessa forma, merece guarida a afirmativa do autor de que nunca autorizou referidos descontos, restando comprovada a fraude na celebração do negócio jurídico entre a demandante e a Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - APDAP PREV, devendo ser declarada, por conseguinte, a nulidade da filiação.
Assim, o pedido de restituição em dobro do valor indevidamente descontado merece ser acolhido, encontrando respaldo no art. 42 do CDC, haja vista não se vislumbrar, no caso, engano justificável da requerida Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - APDAP PREV na cobrança de serviço não contratado.
Assim, a parte autora deve ser ressarcida em dobro pelos danos materiais suportados, referente aos descontos efetuados no seu benefício previdenciário.
Por fim, a parte autora igualmente merece ser compensada pelo dano moral experimentado.
Pois bem, conforme explícito na presente demanda, as requeridas efetuaram descontos, de forma indevida, privando o autor de parte de suas verbas alimentares, que já consistia em valor de salário mínimo, razão pela qual é indiscutível o dano causado, impondo a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Nesse diapasão, delineados o dano e o nexo causal, resta a este julgador fixar o quantum debeatur, atenta aos ditames do ordenamento jurídico e orientação jurisprudencial, devendo, de um lado, inibir a prática de atos ilícitos causadores do dano e de outro, amainar a dor experimentada pela vítima, sem, contudo, desbordar em enriquecimento sem causa, prática tão abusiva e odiosa quanto a ação ou omissão causadora do dano.
Nessa linha, tendo em vista que se identifica de forma clara o equívoco por parte das demandadas, deverá a demandante ser compensado pelo dano moral experimentado, que ora fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando para tanto que o valor fixado deve atender a função pedagógica para a ré, evitando-se que repita os erros identificados, e compensatória para a requerente, sem que desborde em um enriquecimento sem causa.
III - Dispositivo Ante o expendido e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, para CONDENAR a Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - APDAP PREV e, subsidiariamente, o INSS, a restituir o autor a título de repetição de indébito o valor em dobro dos descontos efetuados, bem como condenar ao ressarcimento pelo dano moral experimentado, que ora fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Neste particular, deve ser observado a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 22:15
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 22:15
Juntada de Certidão
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28/05/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 22:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 22:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 22:15
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 22:15
Concedida a gratuidade da justiça a ARGENIR MARIA QUEIROZ DOS SANTOS - CPF: *10.***.*49-15 (AUTOR)
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21/05/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 19:16
Juntada de réplica
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10/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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05/03/2025 15:42
Juntada de contestação
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21/02/2025 17:03
Juntada de contestação
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19/02/2025 09:35
Juntada de outras peças
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18/02/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 15:11
Juntada de aditamento à inicial
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28/01/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 22:07
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 22:07
Juntada de Certidão
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14/01/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 22:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a ARGENIR MARIA QUEIROZ DOS SANTOS - CPF: *10.***.*49-15 (AUTOR)
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14/01/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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02/12/2024 14:31
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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