TRF1 - 1003689-12.2025.4.01.4004
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1003689-12.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO DE LIMA IMPETRADO: GERENTE INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a análise do requerimento do PROTOCOLO nº 949148257 da Impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional, tendo como autoridade coatora o(a) Gerente Executivo(a) do INSS DE CEILÂNDIA-DF.
A parte impetrante afirma residir no município de São Raimundo Nonato/PI e juntou comprovante de residência sob o id 2188581113.
No entanto, verifica-se que: A autoridade apontada como coatora possui sede em Brasília/DF; O atestado médico apresentado foi emitido por profissional que atende em Brasília/DF (ID 2188581079); O advogado constituído também é domiciliado em Brasília/DF; Em consulta aos dados da autora no CNIS, o endereço cadastrado é de Brasília/DF.
A agência bancária em que são feitos os depósitos do benefício da autora está localizada em Brasília/DF (id 2188581095).
Tais elementos, considerados em conjunto, indicam possível tentativa de direcionamento do feito a juízo diverso daquele do domicílio da impetrante, o que afronta o disposto no art. 109, §2º, da Constituição Federal e no art. 2º, §1º, da Lei 12.016/2009, que asseguram a competência do juízo federal do foro onde ocorrer o ato coator ou onde tiver domicílio o impetrante.
Ademais, conforme entendimento consolidado, o ajuizamento do mandado de segurança em foro manifestamente desconectado do domicílio do impetrante ou do local de ocorrência do ato impugnado pode configurar manipulação do juízo, o que não deve ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido: "É nulo o processo ajuizado em foro manifestamente desconectado do domicílio do impetrante ou do local da autoridade coatora, evidenciando-se a tentativa de manipulação do juízo." (TRF1, AgRg no MS 1021166-17.2019.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Jirair Aram Meguerian, j. 10/09/2020) Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente mandado de segurança, determinando sua remessa ao juízo federal da Seção Judiciária de Brasília/DF.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
24/05/2025 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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