TRF1 - 1002951-93.2021.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1002951-93.2021.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULINDA FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAIR MAGALHAES DOS SANTOS - BA15407 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I – Fundamentação Trata-se de em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. na qual, pretende a parte autora, a declaração de nulidade de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e a condenação solidária da rés na obrigação de indenizar dano moral.
A parte demandante alega que é titular de benefício previdenciário e que foi vítima de fraude relativamente ao seu benefício previdenciário, sendo descontadas as parcelas pelo banco réu.
De igual forma, alega que o INSS agiu sem qualquer diligência ao proceder com os descontos de forma automática, sem sequer verificar se o empréstimo era de fato verdadeiro.
Em contestação, o banco réu apresentou contrato de empréstimo bancário supostamente realizado pelo autora (id 1315697774).
Sustentou que a contratação dos referidos empréstimos foram realizados de maneira correta e lícita, sem qualquer vício ou fraude. É necessário destacar que a relação jurídico-material deduzida na exordial enquadra-se como relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor é, em regra, de ordem objetiva, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei n. 8.078/90 e Súmula n. 297 do STJ.
Cabe ao consumidor, assim, demonstrar: i) que sofreu um prejuízo (dano injusto), ii) em decorrência de uma conduta imputável ao fornecedor, e iii) que entre ambos existe um nexo de implicação recíproca, e à instituição financeira comprovar uma das hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC.
Quanto à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, será possível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6°, inciso VIII, do CDC).
No presente caso, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos para reconhecer a responsabilidade do fornecedor por supostos danos ao consumidor.
Em que pesem as alegações autorais, o banco réu apresentou o contrato celebrado, além de documentos pessoais apresentados quando da contratação (id. 131569774 e seguintes).
Dito isto, dos documentos presentes nos autos, entrevejo, assim, que houve regular e consentida contratação do empréstimo em análise, sendo patente que ocorreu por iniciativa da parte autora.
Em consequência, verifica-se que as alegações defendidas pelo autor não encontram amparo no conjunto probatório constante nos autos, inexistindo prática ilícita a justificar o pagamento da indenização pleiteada.
Descabida, por conseguinte, a reparação de danos morais.
II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
14/10/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/10/2022 23:59.
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26/08/2022 09:36
Juntada de Certidão
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26/08/2022 08:48
Expedição de Intimação.
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17/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:26
Juntada de manifestação
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06/05/2022 11:41
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 09:56
Juntada de emenda à inicial
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03/02/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 16:45
Juntada de Certidão
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03/02/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 16:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/09/2021 15:59
Juntada de manifestação
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07/07/2021 14:50
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 17:23
Juntada de contestação
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01/06/2021 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 19:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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17/05/2021 19:24
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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