TRF1 - 1009181-85.2025.4.01.4100
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1009181-85.2025.4.01.4100 AUTOR: CLAYTON DA COSTA VELOSO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ASSUNTO: [Isenção por Doença ou Acidente em Serviço] DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando a isenção de imposto de renda c/c pedido de restituição do indébito, com pedido de tutela de urgência.
Contudo, conforme qualificação constante da inicial (ID 2187651532 - Pág. 10) e comprovante de residência atualizado em MAIO/2025 (ID *21.***.*45-29), verifico que, a autora da demanda possui residência em Novo Horizonte do Oeste/RO, município que está sob jurisdição da Subseção Judiciária de Jí-Paraná-RO, na qual funciona Juizado Especial Federal Adjunto, motivo pelo qual caracterizada a competência absoluta daquele Juízo para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 109, § 2º (1ª parte), da CF/88 c/c art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
A incompetência é matéria de ordem pública, que obsta o prosseguimento da ação perante este Juízo, e cujo pronunciamento pode se dar a qualquer tempo, independentemente de provocação.
Portanto, diante de matéria de ordem pública, que obsta o prosseguimento da ação perante este Juízo, DECLINO a competência para processar o feito, determinando à Secretaria a adoção das providências para a sua baixa e consequente distribuição aos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Jí-Paraná-RO.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para imediata remessa do processo.
Intime-se. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1009181-85.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAYTON DA COSTA VELOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR DA SILVA FERREIRA - RO15029 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CLAYTON DA COSTA VELOSO em face do UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição do imposto de renda já pago/descontado à Receita Federal, após retenção na fonte, acumuladas, desde maio de 2020.
O valor atribuído à causa foi de R$ 36.502,84. É o relatório.
DECIDO.
A Lei n. 10.259/2001, que criou os JEFs, estabeleceu que, no foro onde eles estiverem instalados, a sua competência será absoluta (art. 3º, § 3º).
Como o valor de alçada, identificador da competência dos referidos juizados, está estabelecido em até 60 (sessenta) salários mínimos e a matéria em discussão não se encontra nas exceções previstas na parte final do § 1º, incisos I a IV, do art. 3º da mesma Lei n. 10.259/2001, não compete, em absoluto, ao juízo da 2ª Vara/SJRO processar e julgar a presente ação.
Outrossim, de acordo com o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
Em análise à matéria e ao valor da causa da presente demanda verifico que a competência recai sobre o Juizado Especial Federal Cível.
Ademais, de acordo com o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO, uma vez preclusas as vias recursais, a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, com os registros e baixas de estilo.
Com o reconhecimento da incompetência, resta prejudicada a análise de eventual pedido pendente de exame (no mesmo sentido, ver: ACO 3178 TP / DF - decisão de 01/07/2020).
Desde logo, faculto à parte autora renunciar ao direito de recorrer, viabilizando a imediata remessa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
20/05/2025 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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