TRF1 - 1008727-08.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1008727-08.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILMAR ANTONIO BUCHNER DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - RO5275 e MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - PR55538 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por SILMAR ANTONIO BUCHNER DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA objetivando, liminarmente, que o Requerido cesse imediatamente os descontos em folha de pagamento do Requerente, relacionados à suposta reposição ao erário dos valores pagos a título de RSC II, cuja origem remonta a 2019, bem como seja ordenada a devolução imediata dos valores já descontados desde a competência de março de 2025, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, vedando-se novos descontos até decisão final, sob pena de multa diária. .
Alega, em síntese, irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé a título de reposição de valores pagos a maior relativos a Retribuição por Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora).
Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos reste ausente para frustrar a possibilidade de sua concessão.
Em análise preliminar, não se verifica o risco ao resultado útil do processo, caso seja a medida pleiteada concedida ao final do feito, conforme disposto no art. 300 do CPC.
O impetrante não conseguiu demonstrar qual seria o risco da ineficácia da medida se concedida ao final, não havendo qualquer comprovação de urgência na questão.
Ademais, não há como se aferir, de plano, a probabilidade do direito.
Consoante a tese fixada no Tema 1.009 do STJ, os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha.
Embora o autor alegue que não era possível a constatação do pagamento a maior, em razão do recebimento de outros valores perante a Administração, o argumento, por si só, é insuficiente para a comprovação de boa-fé objetiva, quando considerado o recebimento de valor muito superior ao que de fato deveria receber.
O autor alega que ao invés de receber R$ 15.181,95, teria recebido o valor de R$ 29.592,69 em novembro de 2019.
Ausente a comprovação dos requisitos legais, o rito segue em seu curso normal, de modo que o mérito será enfrentado em sentença.
Colocadas essas premissas, forçoso o indeferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar.
Uma vez ausentes os elementos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, consubstanciada na insuficiência de recursos para atender as despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, 2º, do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos.
Cumprida a determinação, prossiga-se o feito.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Havendo alegação de preliminares, INTIME-SE a parte autora para réplica.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
14/05/2025 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002804-26.2024.4.01.4200
Luana Lima Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Antonio Galvao do Amaral Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 15:31
Processo nº 1002804-26.2024.4.01.4200
Luana Lima Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Antonio Galvao do Amaral Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2024 07:54
Processo nº 1038047-94.2024.4.01.3500
Vitoria Albuquerque Silva
Magnifico Reitor da Universidade Federal...
Advogado: Luiza Chaves Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2024 18:20
Processo nº 1038047-94.2024.4.01.3500
Vitoria Albuquerque Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Luiza Chaves Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 18:47
Processo nº 1002031-80.2025.4.01.3315
Zilda Rodrigues da Silva Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Vagner de Oliveira Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2025 19:46