TRF1 - 1004097-33.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 14:13
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL DE SOUZA OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
-
16/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
29/05/2025 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1004097-33.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
G.
D.
S.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANISIO JUNIOR COSTA - GO41772, MARIA JANDUY LOPES NUNES - GO23134, WESLEY MARQUES SILVA - GO33911, POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I RELATÓRIO Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial á pessoa com deficiência.
Verifico, contudo, que a parte autora, antes de mover o Poder Judiciário, não cumpriu administrativamente com as exigências necessárias para análise do requerimento, conforme se extrai do processo administrativo, id. 2184048203, p. 19 e 35.
Quanto à questão em apreço, qual seja, a necessidade de comprovação do indeferimento do benefício na via administrativa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e, ao julgar o RE 631.240/MG, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias contra o INSS.
Nas palavras do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso: “Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado.
O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício.
Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido” RE 631.240/MG, relator Ministro Luís Roberto Barroso.
A negação “substancial” do pedido pela autarquia previdenciária é fundamental para a configuração do interesse de agir, uma vez que materializa a pretensão resistida – o próprio contraditório.
No caso, o INSS não indeferiu o benefício por haver analisado e concluído que a parte autora não preenche os requisitos legais.
Em verdade, a autarquia federal sequer pôde analisar a pretensão da demandante porque esta deixou de cumprir as exigências legais para o processamento do pedido administrativo.
De tal modo, inexiste interesse de agir no prosseguimento da presente demanda, vez que o INSS não pôde analisar, em âmbito administrativo, o pedido formulado pela parte autora.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa-BA, data da assinatura.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
28/05/2025 22:20
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 22:20
Juntada de Certidão
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28/05/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 22:20
Concedida a gratuidade da justiça a A. G. D. S. O. - CPF: *14.***.*04-30 (AUTOR)
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28/05/2025 22:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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03/05/2025 08:25
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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