TRF1 - 1009410-45.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1009410-45.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: APARECIDO NOGUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO - RO555, ELTON JOSE ASSIS - RO631, VINICIUS DE ASSIS - RO1470 e FELIPPE ROBERTO PESTANA - RO5077 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por APARECIDO NOGUEIRA em face de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, ambos qualificados nos autos, objetivando indenização por danos morais e materiais.
Os autos transcorreram na esfera trabalhista, onde foi prolatada sentença parcialmente procedente à autora e, em grau recursal, decidiu-se que a competência para análise desse caso era da Justiça Federal (id. 2188178073 - pág. 345).
Assim, os autos foram remetidos à justiça comum. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, verifica-se que, neste momento, seria demasiadamente prejudicial às partes, tendo em vista o tempo transcorrido desde o primeiro protocolo desta ação, recomeçar a instrução probatória.
Assim, uma vez que os atos processuais praticados na seara trabalhista respeitaram os princípios do contraditório e da ampla defesa, ratifico os atos praticados na Justiça do Trabalho, exceto a sentença, em face da teoria do juízo aparente.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora).
Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos reste ausente para frustrar a possibilidade de sua concessão.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois, em análise preliminar, não se verifica o risco ao resultado útil do processo, caso seja a medida pleiteada concedida ao final do feito, conforme disposto no art. 300 do CPC.
Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos comprovante do recolhimento de custas.
Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
22/05/2025 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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