TRF1 - 1036215-92.2021.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036215-92.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036215-92.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS TERCEIRIZAVEIS TRABALHO TEMPORARIO LIMPEZA E CONSERVACAO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARA SEAC e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO PEIXOTO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA21251-A e FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA10758-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036215-92.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036215-92.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS TERCEIRIZAVEIS TRABALHO TEMPORARIO LIMPEZA E CONSERVACAO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARA SEAC e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO PEIXOTO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA21251-A e FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA10758-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão vestibular no bojo da qual a parte pretende que o período de afastamento das atividades laborativas pelas empregadas gestantes das empresas representadas pelo sindicato apelante, decorrente da pandemia de Covid-19 e em observância a determinação da Lei 14.151./21, seja equiparado o benefício previdenciário de salário-maternidade a cargo do INSS, compensando-se os valores dos salários pagos das contribuições sociais previdenciárias, de forma retroativa ao início da vigência da referida Lei.
Em suas razões de apelação a parte autora arguiu a preliminar de nulidade do julgado ao argumento de que o juízo a quo proferiu sentença de mérito, julgando totalmente improcedente a ação, sem abertura de prazo para sua manifestação prévia quanto às questões preliminares arguidas pela parte contrária, sustentando o descompasso do julgamento com o artigo 5º, LV da CF e artigos 10, 338 e 351 do CPC.
No mérito, sustenta o direito ao reconhecimento da natureza de salário-maternidade dos pagamentos realizados às trabalhadoras grávidas ocupantes de funções incompatíveis como trabalho remoto no período de pandemia de Covid-19, aduzindo, para tanto, “que a Constituição Federal, em seus artigos 196, 201, II, e 227, estabelece que é dever do Estado garantir o direito à vida, à maternidade, à gestante e ao nascituro, denotando primazia à dignidade da pessoa humana”.
Asseverou que “o Brasil ratificou, por meio do Decreto nº 10.088/2019, a Convenção n° 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), cujo status normativo é supralegal, que estabelece regras ao amparo à maternidade, em especial o artigo 4°, item 8, que prevê que 'em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega', relativamente ao afastamento das mulheres ao trabalho em decorrência de gestação”.
Acrescentou, ademais, que “verificada a ocorrência da hipótese prevista no artigo 392 CLT, o empregador deve afastar as empregadas gestantes, garantindo-lhes o emprego e a percepção do salário maternidade, cujo valor pode ser compensado (deduzido) com as contribuições previdenciárias devidas, nos termos da legislação previdenciária”.
Sustentou, em arremate, que “a situação gerada pelas omissões contidas na Lei nº 14.151/21 deve ser solucionada pelo Poder Judiciário, uma vez que sua função é garantir a supremacia da CF, bem como as instituições processuais da motivação e da recorribilidade das decisões, do devido processo legal e da publicidade, que são base de sustentação para legitimar o Judiciário, em casos concretos, a agir como legislador positivo para efetivar os direitos da parte que o busca em virtude da ineficiência ou omissão do Poder Legislativo”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença recorrida e, pela eventualidade, que seja acolhida a apelação para, reformando a sentença de primeiro grau, sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na peça inaugural, com inversão do ônus da sucumbência e condenação da parte apelada em honorários advocatícios.
Oportunizado o contraditório, somente a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036215-92.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036215-92.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS TERCEIRIZAVEIS TRABALHO TEMPORARIO LIMPEZA E CONSERVACAO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARA SEAC e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO PEIXOTO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA21251-A e FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA10758-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão vertida, em base recursal, lembrando que pretende a parte apelante que seja declarada a nulidade da sentença em decorrência do acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva do INSS sem contraditório prévio e, no mérito, que o afastamento das empregadas da parte autora de suas atividades laborais durante a pandemia da Covid-19, estipulado pela Lei nº 14.151/21, seja equiparado à licença-maternidade a cargo do INSS e compensar/deduzir o valor dos salários quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, de forma retroativa ao início da vigência da Lei 14.151/2021.
Quanto à preliminar de nulidade da sentença, sem razão a parte recorrente, tendo em vista que esta não demonstra a ocorrência de qualquer prejuízo com a ausência de sua intimação para impugnar as peças contestatórias, não se evidenciando qualquer prejuízo que tenha incorrido ou violação de seus direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório.
Com efeito, em suas razões de apelação a parte autora se limitara a combater a ausência de sua intimação para se manifestar quanto às preliminares arguidas na contestação, o que teria acarretado nulidade do julgado por inobservância do conjunto de regras contido no art. 5º, LV, da CF, artigos 10, 338 e 351, todos do CPC, deixando, todavia, de especificar quais os prejuízos teria suportado e quais argumentos e/ou fundamentos levariam a modificação do entendimento empregado pelo julgador de primeiro grau.
Ressalta-se que à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, previstos nos arts. 244 e 249, § 1º, do CPC, não se considera nulo o ato processual se, apesar da inobservância da forma legal, tiver alcançado a sua finalidade, sem provocar prejuízo às partes.
Nesse contexto, diversamente do que sustenta a parte autora, o princípio da não surpresa consagrado pelo art. 10 do CPC não possui dimensões absolutas que levam a sua aplicação automática e irrestrita, não sendo admitida a decretação de nulidade se a inobservância do referido princípio não resultar em prejuízo concreto a quaisquer das partes, o que no caso sob análise não restou minimamente demonstrado, dada a ausência de comprovação de que a abertura de vistas à parte autora previamente ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva teria capacidade para alterar as conclusões a que chegou o juízo sentenciante.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes do egrégio STJ: “Diante da ausência de dimensão absoluta do princípio da não surpresa, equivocada a interpretação que conclua pela sua aplicação automática e irrestrita. (...) A jurisprudência, tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto desta Corte, é pacífica acerca da necessidade de demonstração do efetivo prejuízo para que se possa decretar nulidade de julgamento (STF, 2ª T., RMS n. 23.732 ED, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 03.11.2015; MS n. 26.676, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 24.06.2014; STJ, 1ª T., AgRg no REsp n. 1.206.121/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23.02.2016; e 2ª T., AgRg no AREsp n. 175.189/MG, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 23.02.2016) (...) (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.) Sem grifos no original "na linha dos precedentes desta Corte, não há ofensa ao princípio da não surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação." (3ª T., AgInt no REsp n. 1.799.071/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 15.08.2022) Sem grifos no original "O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgRg no AgRg no AREsp 4.236/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 2/4/2014) Sem grifos no original Quanto ao mérito, registra-se que o salário-maternidade é previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XVIII) como direito social, com o fim de proteger a condição social da empregada gestante durante o período de afastamento da licença, sem prejuízo do seu emprego e do seu salário.
Por outro lado, o referido benefício de salário-maternidade e o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, não podem ser confundidos, pois se trata de institutos diversos, uma vez que cada um deles possui razão de existência especifica, bem como requisitos singulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção.
Assim, não há como equiparar a manutenção da remuneração da empregada grávida afastada das atividades presenciais e o benefício previdenciário do salário-maternidade. É de se notar que tal afastamento e os seus limites já foram determinados pela própria Lei nº 14.151/21, cujos desdobramentos ora se discute, consoante se observa da disposição da legislação aplicável: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. § 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração. § 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial. § 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses: I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2; II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo; (...) § 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador. § 7º O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela." (Sem grifos no original) A Lei 14.311/2022 deixou claro que o empregador poderia atribuir novas atividades às empregadas gestantes compatíveis com o teletrabalho, podendo até mesmo atribuir tarefas diversas daquelas constantes na relação de trabalho firmada inicialmente.
Observa-se, ainda, que a referida norma determinou que as empregadas ficassem à disposição de seus empregadores para o exercício das atividades em seu domicílio, configurando tempo de serviço remunerado, conforme determina o art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, in verbis: DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Some-se a isso o disposto no art. 195, § 5º, da Constituição Federal: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. (Sem grifos no original) Dessa forma, não há como se impor ao Estado a responsabilidade pelo custeio do afastamento excepcional determinado pela Lei nº 14.151/21, pois não é lícito ao Poder Judiciário agir como legislador positivo, ampliando o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.
Assim firmou-se o entendimento jurisprudencial desta Corte Regional, conforme julgados em casos correlatos que seguem abaixo ementados: TRIBUTÁRIO.
LEI Nº. 14.151/2021.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
COVID 19.
AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES.
ENQUADRAMENTO DOS VALORES PAGOS COMO SALÁRIO-MATERNIDADE.
COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APELAÇÃO PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
O pleito da parte autora consiste em analisar se o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades laborais, estipulado pela Lei nº 14.151/21, pode ser equiparado à licença-maternidade para fins de compensação das contribuições sociais previdenciárias a cargo da recorrente durante a pandemia da Covid-19. 2.
O salário-maternidade é previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XVIII) como direito social, com o fim de proteger a condição social da empregada gestante durante o período de afastamento da licença, sem prejuízo do seu emprego e do seu salário. 3.
Ademais, o salário maternidade, previsto no art. 394-A, § 3º, da CLT, e o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, não podem ser confundidos, pois trata-se de institutos diversos, uma vez que cada um deles possui razão de existência especifica, bem como requisitos singulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção. 4.
Assim, não há como equiparar, inclusive para fins tributários, a manutenção da remuneração da empregada grávida afastada das atividades presenciais e o benefício previdenciário do salário-maternidade. 5.
A Lei nº 14.151/21 previu o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia do coronavírus, sem prejuízo de sua remuneração, não prevendo que o custo de tal obrigação fosse suportado pelo INSS, através da concessão de benefício previdenciário, ou autorizada a compensação dos valores pagos para tal fim pela empresa. 6.
Já a Lei 14.311/2022 deixou claro que o empregador poderia atribuir novas atividades às empregadas gestantes compatíveis com o teletrabalho, podendo inclusive, atribuir tarefas diversas daquelas constantes na relação de trabalho firmada inicialmente. 7.
Certamente, a norma teve como intuito afastar eventual prejuízo advindo da responsabilidade de manutenção da remuneração devida, possibilitando a readaptação, mesmo que momentânea, da empregada gestante em outra atividade. 8.
Desse modo, entendo que o acolhimento do pretendido pela parte autora ocasiona a criação de nova hipótese de concessão de benefício previdenciário, desta vez, pela via transversa, uma vez que não há dispositivo legal que determine à União (Fazenda Nacional) que arque com tal custo. 9.
De fato, ao Poder Judiciário é vedado decidir sobre políticas públicas geridas pelo Estado, especialmente, em momentos em que se exigiu forte atuação estatal em várias áreas, cujas decisões, por certo, devem ser pautadas pelo consenso entre agentes públicos e as necessidades sociais. 10.
Logo, não merece amparo a irresignação autoral, visto que não é lícito ao Poder Judiciário agir como legislador positivo, ampliando o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes. 11.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF1 – ApCiv 1050275-09.2021.4.01.3500, Relatora: Cristiane Pederzolli Rentzsch, SEGUNDA TURMA, PJe: 20/11/2023).
Sem grifos no original TRIBUTÁRIO.
LEI Nº. 14.151/2021.
AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES.
ENQUADRAMENTO DOS VALORES PAGOS COMO SALÁRIO-MATERNIDADE.
COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
A Lei nº 14.151/21 previu o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia do coronavírus, sem prejuízo de sua remuneração, não prevendo que o custo de tal obrigação fosse suportado pelo INSS, através da concessão de benefício previdenciário, ou autorizando a compensação dos valores pagos para tal fim pela empresa. 2.
Cabe ao empregador garantir a remuneração integral de suas empregadas gestantes durante o período pandêmico. 3.
O artigo 195, § 5º, da CF/1988 estabelece que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. 4.
O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, ampliando o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com acréscimo de mais 1% (um por cento) de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC. (TRF1 – ApCiv 1032232-51.2021.4.01.3200, Relator: Roberto Carvalho Veloso, DÉCIMA TERCEIRA TURMA, PJe: 10/08/2023).
Sem grifos no original Nesse mesmo sentido firmou-se a jurisprudência qualificada da Corte da Cidadania, consoante se extrai do Tema 1.290/STJ, julgado em 14/2/2025, cuja ementa da tese firmada restou vazada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.290 DO STJ.
PANDEMIA DE COVID-19.
EMPREGADA GESTANTE.
AFASTAMENTO.
TRABALHO REMOTO.
INVIABILIDADE.
LEGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
FAZENDA NACIONAL.
VALORES PAGOS.
NATUREZA JURÍDICA.
REMUNERAÇÃO REGULAR.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
ENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Discute-se a legitimidade passiva (se do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial em razão da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, bem como a natureza jurídica desses pagamentos, para fins de compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas que prestem serviços à empresa. 2.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral do tema, afirmando tratar-se de matéria de índole infraconstitucional (Tema 1.295 do STF). 3.
A controvérsia apresenta natureza tributária, relacionada à compensação de valores pagos sob alegação de equivalência a salário-maternidade, com contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, de modo que a Fazenda Nacional é a parte legítima para figurar no polo passivo dessas ações, excluindo-se a legitimidade do INSS. 4.
A Lei n. 14.151/2021 estabelece normas de proteção às trabalhadoras gestantes durante o período crítico da pandemia de COVID-19, integrantes de grupo de risco, atribuindo ao empregador, de forma expressa e inequívoca, a responsabilidade pelo pagamento dos salários das empregadas afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração. 5.
A possibilidade de pagamento de salário-maternidade para empregadas gestantes cujas atividades fossem incompatíveis com o trabalho remoto não foi contemplada pela Lei n. 14.151/2021, tendo sido objeto de veto presidencial, que se fundamentou na incompatibilidade com o interesse público, na indevida ampliação do benefício previdenciário e na ausência de fonte de custeio, em prejuízo à disciplina fiscal. 6.
O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às gestantes afastadas, especialmente em casos de inviabilidade de trabalho remoto ou de alteração de funções, desconsidera o veto presidencial a dispositivos da Lei n. 14.151/2021 e atribui indevida eficácia à redação original do projeto de lei. 7.
Apesar das dificuldades enfrentadas por diversos setores durante a pandemia, a legislação impôs aos empregadores a obrigação de manter o pagamento dos salários das gestantes afastadas, em conformidade com a finalidade de resguardar a saúde dessas trabalhadoras e prevenir riscos à gravidez, no contexto emergencial. 8.
Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses no âmbito do Tema 1.290 do STJ: a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação. 9.
Não há necessidade de modulação de efeitos, à míngua de alteração de jurisprudência dominante ou comprometimento da segurança jurídica e do interesse social. 10.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 2.153.347/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Sem grifos no original Dessa forma, não merece provimento a irresignação do lado recorrente, posto que, como visto, o julgado recorrida encontra-se em perfeita harmonia com o quanto decidido pela jurisprudência qualificada da Corte da Cidadania, nada havendo nos autos que possa infirmar as conclusões a que chegou o julgador de origem.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Em razão da sucumbência recursal, condeno a parte autora em honorários que fixo em 11% sobre o valor atualizado da causa, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036215-92.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036215-92.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS TERCEIRIZAVEIS TRABALHO TEMPORARIO LIMPEZA E CONSERVACAO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARA SEAC e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO PEIXOTO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA21251-A e FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA10758-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
ILEGIMIDADE ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR MEDIANTE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
COVID-19.
AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE.
LEI 14.151/2021.
EQUIPARAÇÃO DO AFASTAMENTO REMUNERADO À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
TEMA 1.290 STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, o pleito da parte autora/apelante consiste em analisar a ocorrência da nulidade da sentença em razão do acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva do INSS sem o prévio contraditório e, no mérito, a possibilidade do afastamento das empregadas das empresas representadas pelo sindicato apelante das atividades laborais durante a pandemia da Covid-19, estipulado pela Lei nº 14.151/21, ser equiparado à licença-maternidade, a cargo do INSS, para fins de compensação dos salários pagos das contribuições sociais previdenciárias. 2.
No que tange a preliminar arguida, não restou configurada qualquer nulidade da sentença recorrida, pois à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, previstos nos arts. 244 e 249, § 1º, do CPC, não se considera nulo o ato processual se, apesar da inobservância da forma legal, tiver alcançado a sua finalidade, sem provocar prejuízo às partes.
Diversamente do que sustenta a parte autora, o princípio da não surpresa consagrado pelo art. 10 do CPC não possui dimensões absolutas que levam a sua aplicação automática e irrestrita, não sendo admitida a decretação de nulidade se a inobservância do referido princípio não resultar em prejuízo concreto a quaisquer das partes, o que no caso sob análise não restou minimamente demonstrado.
Neste sentido são os precedentes do egrégio STJ declinados no voto condutor do presente julgado. 3.
Quanto ao mérito, registra-se que o salário-maternidade é previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XVIII) como direito social, com o fim de proteger a condição social da empregada gestante durante o período de afastamento da licença, sem prejuízo do seu emprego e do seu salário.
Por outro lado, o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, configura tempo de serviço remunerado, tendo em vista que o período de afastamento será computado como serviço efetivo, posto que a empregada gestante permanecerá à disposição do empregador. 4.
Nesse cenário, conclui-se que o salário-maternidade e o afastamento remunerado do trabalho em decorrência da pandemia não podem ser confundidos, pois se trata de institutos diversos, uma vez que cada um deles possui razão de existência especifica, bem como requisitos singulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção, inexistindo previsão legal para que o período de afastamento da empregada gestante de que trata a Lei 14.151/2021 seja suportado pelo INSS, por intermédio da concessão de salário-maternidade. 5.
Nesse mesmo sentido firmou-se a jurisprudência qualificada da Corte da Cidadania, consoante se extrai do Tema 1.290/STJ, julgado em 14/2/2025, cuja tese restou vazada nos seguintes termos: "a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação". 6.
Registra-se, por importante, que não é lícito ao Poder Judiciário agir como legislador positivo, ampliando o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.
Dessa forma, não merece provimento a irresignação da parte recorrente, posto que, como visto, o julgado encontra-se em harmonia com o quanto decidido pela jurisprudência qualificada da Corte Superior. 7.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
20/09/2023 08:49
Recebidos os autos
-
20/09/2023 08:49
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007848-58.2020.4.01.3200
Francisco Alfredo da Silva
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 22:15
Processo nº 1004201-25.2025.4.01.3315
Daniel da Silva Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julia Paula Benevides Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 09:15
Processo nº 1049116-08.2024.4.01.3700
Renata Carneiro de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anne Cardiani Costa Sales
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2024 11:38
Processo nº 1084261-55.2024.4.01.3400
Ligia Fernanda Miranda Romano
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 17:14
Processo nº 1084261-55.2024.4.01.3400
Ligia Fernanda Miranda Romano
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rafael Pecanha Fonseca da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 15:47