TRF1 - 0020384-23.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020384-23.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020384-23.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO - RJ58049-S, JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES - RJ85888-A, PEDRO DE ALENCAR MACHADO - RJ124042-A, ANA CAROLINA CATARCIONE SCHMIDT - RJ189352-A, SERGIO NOVAIS DIAS - BA7354, CLAUDIO RODRIGUES DA COSTA FIGUEIROA - BA9405, ROMULO LUIZ SALOMAO DE ALMEIDA - BA19532-A e FELIPE GONDIM BRANDAO - BA30640-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0020384-23.2017.4.01.0000 - [Contratos Bancários] Nº na Origem 0020384-23.2017.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão que determinou a exclusão dos débitos dos ora agravados do Sistema de Informações de Crédito (SCR), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) o SCR não é cadastro restritivo de crédito, conforme posicionamento do Banco Central; b) a atualização do SCR depende de processamento realizado pelo próprio Banco Central, não estando sob controle da instituição financeira; c) a multa fixada é desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pleiteando sua redução ou exclusão.
Com contrarrazões.
Petição da agravada informando perda superveniente da ação diante do acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 434797976). É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0020384-23.2017.4.01.0000 - [Contratos Bancários] Nº do processo na origem: 0020384-23.2017.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O cerne da questão se refere à exclusão do nome dos agravados do Sistema de Informações de Crédito (SCR), bem como do valor fixado de multa diária pelo descumprimento.
No entanto, verifica-se que, nos autos da ação principal nº0043225-40.2016.4.01.3300, as partes firmaram acordo, inclusive quanto aos honorários advocatícios, tendo a parte autora, ora agravada, renunciado expressamente ao direito que se funda a ação (ID 434797976).
Dessa forma, resta configurado, portanto, a perda superveniente do objeto da presente ação, por ausência de interesse processual.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL FUNCIONAL.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
DESOCUPAÇÃO ESPONTÂNEA.
PERDA DO OBJETO.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO PELO VALOR LOCATÍCIO DO IMÓVEL.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada pela União, objetivando a reintegração definitiva de imóvel funcional situado na SQN 412, Bloco "O", apartamento 202, Brasília/DF. 2.
Hipótese em que é admissível a citação da parte ré por edital, tendo em vista que as certidões expedidas atestam que ela não foi localizada nos endereços constantes em seu nome. 3.
A desocupação de imóvel funcional depois de ajuizada ação de reintegração de posse, ainda que voluntária, implica na perda superveniente do interesse processual da União em pleitear a reintegração do imóvel e na aplicação da multa prevista no art. 15, I, "e", da Lei n. 8.025/90, que somente é devida após o trânsito em julgado da sentença que determinou a reintegração de posse. 4.
Não cabe indenização por perdas e danos com base em eventual recebimento de aluguéis por ocupação irregular de imóvel funcional, uma vez que não se aplicam na espécie institutos jurídicos próprios do Direito Civil decorrentes de relação contratual.
Precedentes do STJ e das Quinta e Sexta Turmas deste Tribunal. 5.
Apelações e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0055972-18.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 13/09/2019 PAG.) Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0020384-23.2017.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A, SAGARANA PARTICIPACOES LTDA, ROBERTO ZITELMANN DE OLIVA Advogados do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA CATARCIONE SCHMIDT - RJ189352-A, CLAUDIO RODRIGUES DA COSTA FIGUEIROA - BA9405, FELIPE GONDIM BRANDAO - BA30640-A, JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES - RJ85888-A, MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO - RJ58049-S, PEDRO DE ALENCAR MACHADO - RJ124042-A, ROMULO LUIZ SALOMAO DE ALMEIDA - BA19532-A, SERGIO NOVAIS DIAS - BA7354 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCLUSÃO DE DÉBITOS DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR).
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PERDA DO OBJETO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão dos débitos dos ora agravados do Sistema de Informações de Crédito (SCR), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
Verifica-se que, nos autos da ação principal nº 0043225-40.2016.4.01.3300, as partes firmaram acordo, inclusive quanto aos honorários advocatícios, tendo a parte autora, ora agravada, renunciado expressamente ao direito em que se funda a ação (ID 434797976).
Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso, por ausência de interesse processual. 3.
Agravo de Instrumento prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
19/04/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 07:23
Decorrido prazo de INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 07:23
Decorrido prazo de ROBERTO ZITELMANN DE OLIVA em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 07:23
Decorrido prazo de SAGARANA PARTICIPACOES LTDA em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 07:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/08/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 16:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
23/04/2018 15:06
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
23/04/2018 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
23/04/2018 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:27
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
28/04/2017 17:14
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
28/04/2017 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
28/04/2017 17:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
28/04/2017 17:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2017
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005045-84.2025.4.01.3311
Marivaldo Ferreira Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tailan Ribeiro de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 09:34
Processo nº 1007848-58.2020.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Francisco Alfredo da Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2021 10:06
Processo nº 1007848-58.2020.4.01.3200
Francisco Alfredo da Silva
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 22:15
Processo nº 1004201-25.2025.4.01.3315
Daniel da Silva Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julia Paula Benevides Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 09:15
Processo nº 1049116-08.2024.4.01.3700
Renata Carneiro de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anne Cardiani Costa Sales
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2024 11:38