TRF1 - 1003710-36.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MICHELE NUNES AMARAL em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1003710-36.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MICHELE NUNES AMARAL e outros RÉU : Universidade de Cuiabá - UNIC e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Michele Nunes Amaral em face da Universidade de Cuiabá – UNIC, na qual a parte autora sustenta ter cursado a pós-graduação em Gestão de Processos e Qualidade de Software entre abril de 2009 e novembro de 2010, pleiteando a emissão de declaração complementar ao diploma expedido, com informações como o CNPJ da instituição e a área de conhecimento do curso, alegando que tais omissões inviabilizaram sua progressão funcional.
Alega ainda que houve falha na prestação de serviço educacional e pleiteia indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, argui a prescrição da pretensão indenizatória, contesta a existência de qualquer vínculo acadêmico com a autora, e sustenta a ausência de ato ilícito e de dano moral, afirmando que não há nos autos qualquer comprovação de matrícula ou efetiva frequência ao curso de pós-graduação mencionado.
Fundamentação Preliminares A alegação de prescrição, embora relevante, perde objeto ante a improcedência do mérito por ausência de comprovação fática mínima da relação jurídica, razão pela qual deixo de analisá-la em profundidade, para julgar diretamente o mérito.
Mérito No caso dos autos, a autora não apresentou qualquer documento idôneo que comprove sua efetiva matrícula ou participação no curso de pós-graduação alegado.
Não foram juntados comprovantes de matrícula, históricos escolares, boletins de notas, listas de presença ou recibos de pagamento vinculados à suposta pós-graduação.
O único elemento apresentado é um diploma isolado, o qual, além de estar desacompanhado de documentação mínima que comprove sua legitimidade, contém diversas inconsistências.
Dentre elas, destaca-se a divergência entre o período informado como de realização do curso – abril de 2009 a novembro de 2010 – e a regulamentação do curso de Gestão de Processos e Qualidade de Software juntada aos autos pela própria parte autora, na qual consta que o curso foi aprovado em dezembro/2011 e sua oferta em 2012.
Esse descompasso temporal, aliado à ausência de qualquer registro da autora nos sistemas da instituição de ensino, devidamente certificado pela ré, fragiliza de forma substancial a alegação central da petição inicial.
Não se pode exigir da ré a expedição de declaração complementar de um curso cuja própria existência, no período alegado, é juridicamente controversa.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, a parte autora não se desincumbiu do referido encargo probatório, pois não demonstrou minimamente a existência de vínculo contratual ou acadêmico com a instituição ré quanto ao curso de pós-graduação em questão.
A mera apresentação de um diploma isolado e inconsistente, desacompanhado de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para sustentar um pedido judicial de obrigação de fazer, tampouco justificar indenização por dano moral.
Ausentes a comprovação do vínculo e do nexo causal entre eventual falha da ré e um dano específico à autora, inexiste suporte fático-jurídico para acolher a pretensão inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, eis que o holerite ID 2172232475 demonstra incompatibilidade com a hipossuficiência declarada.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
28/05/2025 22:21
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 22:21
Juntada de Certidão
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28/05/2025 22:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 22:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 22:21
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 22:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 22:21
Gratuidade da justiça não concedida a MICHELE NUNES AMARAL - CPF: *16.***.*66-33 (AUTOR)
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16/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MICHELE NUNES AMARAL em 07/05/2025 23:59.
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01/04/2025 15:58
Juntada de impugnação
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28/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MICHELE NUNES AMARAL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MICHELE NUNES AMARAL em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:37
Decorrido prazo de Universidade de Cuiabá - UNIC em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:14
Juntada de contestação
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28/02/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 11:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 11:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2025 11:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 09:46
Juntada de manifestação
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24/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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17/02/2025 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2025 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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