TRF1 - 1020660-05.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
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Polo Ativo
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020660-05.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALCIDES GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Declaro prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932).
Trata-se de ação previdenciária proposta por Alcides Gonçalves em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja causa de pedir é a concessão de benefício auxílio-acidente ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (ID. 2155285079).
O auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Já os requisitos para a restabelecimento de benefício por incapacidade são os seguintes: qualidade de segurado (art. 15 da LBPS); carência (art. 24 da LBPS), não exigida para a hipótese de auxílio-acidente e na hipótese dos arts. 26, inciso II e 151, ambos da LBPS; existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa, ainda que mínima (Tema 416/STJ); e que a incapacidade laborativa ou lesão não seja preexistente ao ingresso no RGPS, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 59, §1º, da LBPS).
Saliento que os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto.
Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do(a) requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.
No caso em apreço, a qualidade de segurado e a carência encontram-se comprovados pelas informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID. 2155285464).
Além disso, o INSS reconheceu administrativamente a qualidade de segurado(a) do(a) requerente, o qual percebeu benefício por incapacidade temporária nos intervalos entre 05-09-2021 e 10-02-2022 e entre 12-12-2022 e 18-06-2023 (ID. 2155285464), em decorrência de incapacidade laborativa resultante do mesmo acidente doméstico narrado pela parte autora na inicial.
Portanto, resta demonstrada a qualidade de segurado(a) do(a) autor(a), bem como o período de labor exigido pelo art. 39 da Lei n. 8.213/1991, para fins de carência.
De acordo com o laudo pericial (ID. 2166556614), a parte autora apresentou incapacidade laborativa no intervalo entre 27-08 e 27-11-2021, em decorrência de acidente doméstico com fratura exposta de hálux (CID 10 S62.6), submetido a tratamento cirúrgico e período de convalescença durante 90 dias.
Na atualidade, o perito atestou que a parte autora não apresenta qualquer limitação funcional para o exercício de seu labor habitual como encanador ou para o exercício de qualquer outra atividade profissional ou, ainda, para o desempenho de suas tarefas diárias.
Quanto ao período de incapacidade atestado, a parte autora já esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária.
Posto isso, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
25/10/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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