TRF1 - 1004758-30.2025.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1004758-30.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DENYS JUNIOR DA SILVA LIMA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Denys Junior da Silva Lima contra ato atribuído ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, consubstanciado na omissão da autoridade administrativa em analisar pedido de concessão de auxílio-acidente, protocolado em 04/03/2024.
O feito foi ajuizado perante este Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Mato Grosso.
Contudo, cumpre observar que a presente demanda não se insere no âmbito da competência do Juizado Especial Federal, conforme estabelece o artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001, que rege os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal.
Art. 3º, §1º, I, da Lei nº 10.259/2001: “Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais, as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos e as causas que envolvam a análise da regularidade funcional de servidores públicos federais, civis ou militares, da administração direta, autárquica e fundacional da União.” Portanto, nos termos da legislação mencionada, é vedado o processamento de mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais Federais, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite fixado para a competência desses juizados, sendo matéria reservada à jurisdição comum da Justiça Federal.
Dessa forma, impõe-se o declínio de competência para uma das Varas Federais com jurisdição plena da Subseção Judiciária de Mato Grosso, para processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001, declino da competência para que o presente mandado de segurança seja processado por uma das Varas Federais com competência plena desta Subseção Judiciária, remetendo-se os autos à distribuição de ofício.
Ciência às partes.
Remetam-se, imediatamente, os autos ao Juízo competente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
19/02/2025 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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