TRF1 - 1052419-23.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1052419-23.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEBASTIAO CORACY DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DE CASTRO RIGONATTO - MT35583/O POLO PASSIVO:COMANDANTE DA 11 REGIAO MILITAR DO EXERCITO BRASILEIRO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Sebastião Coracy de Oliveira contra ato atribuído ao Comandante da 11ª Região Militar do Exército Brasileiro, consistente na sua desclassificação do processo seletivo para Capelão Militar Temporário, com base na suposta ausência de diploma de curso superior em Teologia.
A pretensão liminar tem por objeto a determinação de sua inclusão imediata nas próximas fases do certame, ao argumento de que apresentou diploma válido, expedido por autoridade eclesiástica católica, conforme exigido pelo item 2.10 do edital. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de plano, contra ato de autoridade pública ilegal ou abusivo.
A concessão de liminar em sede mandamental exige, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No presente caso, embora o impetrante alegue ter apresentado diploma de curso de Teologia validado por autoridade eclesiástica, verifica-se, a partir da análise do conteúdo integral do edital do certame, especialmente o constante do Anexo L do Aviso de Convocação para a Seleção ao Serviço Militar Temporário (Id.
Num. 2188261663 - pág. 55), que houve expressa exigência de que o curso superior em Teologia fosse concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.
A cláusula editalícia em questão dispõe, de forma inequívoca, que o diploma deve ser emitido por IES reconhecida pelo MEC, afastando qualquer possibilidade de interpretação ampliativa que admita certificação eclesiástica isoladamente como cumprimento do requisito acadêmico.
Desse modo, ausente a plausibilidade jurídica do direito alegado, uma vez que a documentação apresentada pelo impetrante não atende ao critério objetivo imposto pelo edital, resta prejudicada a análise do periculum in mora, sendo inviável a concessão da tutela liminar pleiteada.
Por fim, destaque-se que a Administração Pública está vinculada às regras do edital, não podendo contrariá-lo ou ampliá-lo no curso da seleção, tampouco deve o Poder Judiciário substituí-lo nesse juízo de oportunidade e conveniência administrativa, estando ausente patente ilegalidade.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Defiro a assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente. 1.
Intime-se a parte impetrante para ciência desta decisão. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações que entender cabíveis, em 10 (dez) dias. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09. 4.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 30 dias. 5.
Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
22/05/2025 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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