TRF1 - 1001897-27.2018.4.01.3500
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001897-27.2018.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 POLO PASSIVO:DISTRIBUIDORA DE DOCES E MEL MANINHOS LTDA - ME e outros SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente ação monitória em face da DISTRIBUIDORA DE DOCES E MEL MANINHOS LTDA ME, EVANDRO ROMAN ROS e ANGELA MARIA SANTANA ROMAN ROS objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 81.339,05 (oitenta e um mil, trezentos e trinta e nove reais e cinco centavos) oriundo de Contrato Particular de Confissão de Dívida, GIROCAIXA – Garantia FGO e Cheque Empresa – CAIXA nº 04.4482.691.0000004-28, 04.4482.558.0000001-01 e 44.82.003.00000134-9, inadimplidos pela primeira requerida.
Juntou documentos.
Despacho de ID 68834070 determinou a citação dos requeridos para pagamento.
Citados, os réus não apresentaram defesa.
Despacho de ID 1093881293 determinou a reclassificação do feito para cumprimento de sentença.
A autora apresentou demonstrativo atualizado do débito (ID *14.***.*52-54).
A CEF informou que as partes compuseram na via administrativa, razão pela qual requereu a extinção total da ação (ID 1227235288).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sobre a transação operada entre as partes, o art. 842 do CPC dispõe: "Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz".
Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e julgo extinta, por sentença, a presente monitória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem custas processuais nem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC, principalmente considerando-se a ausência de litiscontestação.
P.R.I.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Luziânia/GO.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
21/07/2022 11:03
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2022 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 12:06
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 14:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2022 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
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28/05/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 16:30
Conclusos para despacho
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26/01/2021 08:19
Decorrido prazo de EVANDRO ROMAN ROS em 25/01/2021 23:59.
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18/11/2020 09:42
Mandado devolvido cumprido
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18/11/2020 09:42
Juntada de diligência
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07/10/2020 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/09/2020 10:30
Expedição de Mandado.
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02/09/2020 10:07
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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02/09/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2020 23:42
Conclusos para despacho
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04/02/2020 15:59
Mandado devolvido parcialmente cumprido
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04/02/2020 15:59
Mandado devolvido parcialmente cumprido
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04/02/2020 15:59
Mandado devolvido parcialmente cumprido
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04/02/2020 15:59
Juntada de Certidão
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29/01/2020 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/01/2020 14:45
Expedição de Mandado.
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25/11/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 13:23
Conclusos para despacho
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22/10/2019 13:21
Juntada de Certidão
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22/10/2019 13:18
Juntada de Certidão
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22/10/2019 13:15
Juntada de Certidão
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14/08/2019 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2019 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2019 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2019 13:44
Conclusos para despacho
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29/11/2018 13:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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29/11/2018 13:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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29/11/2018 13:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/11/2018 13:43
Juntada de Certidão
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18/05/2018 15:47
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2018 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2018 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2018 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2018 14:24
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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23/03/2018 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2018 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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