TRF1 - 1001496-69.2025.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de EDVALDO LOPES DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:06
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:06
Decorrido prazo de caixa seguradora em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:32
Juntada de ciência
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23/06/2025 19:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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20/06/2025 18:06
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001496-69.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVALDO LOPES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO SANTANA BARBOSA - MT33721/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A., CAIXA SEGURADORA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida pela AUTOR: EDVALDO LOPES DE SOUZA em face da Caixa Econômica Federal e outros, através da qual pretende o cancelamento de contrato de seguro com reparação de danos.
A CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e parte autora acordaram extrajudicialmente nos seguintes termos: "1.
Preliminarmente, caso este juízo entenda necessário à homologação do presente acordo, as partes concordam com a inclusão/manutenção da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A no presente feito na qualidade de litisconsorte passivo, inclusive para hipótese do art. 10 da Lei 9.099/95, razão pela qual, requerem seja a mesma devidamente habilitada nestes autos para que além do livre acesso, possa também exercer suas prerrogativas de parte; 2.
Com o objetivo de extinguir este processo em relação a todas as partes e/ou interessados e seus respectivos advogados com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A compromete-se a pagar a quantia R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à Autora sendo: A) R$ 1.057,84 (Um mil e ciquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), a título de Danos materias, referente ao Seguro prestamista, certificado n° 77.***.***/1418-44 proposta n° 77.***.***/7390-49-09 e certificado n° 77.***.***/0434-32 proposta n° 40.***.***/0456-26- 48.
Ademais o cancelamento dos seguros citados. no prazo, forma e condições a seguir pactuadas; B) R$ 2.942,16 (dois mil novecentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), a título dos danos morais. 3.
A obrigação expressa no parágrafo anterior será adimplida mediante crédito na conta bancária indicada pela parte Autora, a ser realizado no Banco 001 - BANCO DO BRASIL S.A., CONTA CORRENTE, Agência de nº 3943-8, Conta nº 19212-0, com a Titularidade de BRUNO SANTANA BARBOSA, identificado pelo CPF/CNPJ *42.***.*08-40. 4.
As obrigações ora assumidas somente terão eficácia após a assinatura do termo de acordo por todas as partes e serão adimplidas em até 15 (quinze) dias úteis a contar do seu protocolo no juízo competente, o qual deverá ser realizado exclusivamente pelos procuradores da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, sob pena de não iniciado o prazo para adimplemento da obrigação; 5.
A parte Autora e/ou seu patrono constituído com poderes para transigir, receber e dar quitação se responsabilizam de forma integral e exclusiva pela veracidade e correção dos dados bancários indicados e isentam a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A de quaisquer responsabilidades decorrentes de sua inconsistência.
Constatado equívoco nos dados bancários indicados, haverá renovação tácita do prazo para pagamento, em igual período, ou seja, 15 dias, os quais serão contados a partir do protocolo da petição de retificação das informações. 6.
O recolhimento de eventual tributo que venha a incidir sobre a(s) obrigação(ões) de pagar pactuada(s) no presente acordo será de responsabilidade exclusiva do seu respectivo credor. 7.
Caso a presente lide seja extinta com ou sem julgamento do mérito antes do adimplemento das obrigações ora pactuadas, este acordo estará automaticamente rescindido, independentemente de quaisquer notificações. 8.
Com o adimplemento das obrigações voluntariamente pactuadas neste Acordo, TODAS AS PARTES E/OU INTERESSADOS E SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS, reciprocamente conferem umas às outras a mais ampla, geral, irrevogável, irretratável e irrestrita quitação quanto aos direitos e/ou valores reivindicados e/ou decorrentes da presente ação, incluindo-se o objeto principal, todos os acessórios, acréscimos legais, custas processuais e honorários advocatícios, para nada mais reclamarem a que título for, em juízo ou fora dele, sob qualquer fundamento ou alegação, quaisquer direitos e/ou valores, os quais restarão integralmente quitados; 9.
Caso, eventualmente, não prevaleça a isenção do pagamento das custas finais prevista no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, o saldo remanescente será pago pela CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Contudo, as custas iniciais e intermediárias ficarão a encargo da parte Autora. 10.
Considerando o inequívoco intuito conciliatório ora manifestado e consequente perda do objeto de qualquer audiência eventualmente designada, as partes requerem e presumem seu cancelamento a partir do protocolo do presente termo e renunciam, desde já, à integralidade de possíveis direitos decorrentes do não comparecimento de qualquer dos litigantes. 11.
Assim, por reputarem justo e perfeito todo o pactuado, sem nenhuma ressalva, oposição ou vícios de qualquer natureza, ratifica as partes e seus advogados o inteiro teor do presente ACORDO para que surta todos seus efeitos, oportunidade em que renunciam ao prazo recursal." Nesse passo, tendo as parte realizada a autocomposição quanto ao abjeto da demanda, resta a este Juízo apenas a sua homologação, para que surtam seus efeitos legais, com a consequente extinção do feito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
II – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, HOMOLOGO O ACORDO formalizado entre as partes, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis, nos termos art. 487, III, “b”, CPC.
Defiro a inclusão da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A no polo passivo da demanda.
A CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A deverá pagar a quantia R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, mediante depósito na conta informada nos termos do acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei n.º 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cáceres-MT, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal Substituta -
09/06/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 19:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 19:34
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 19:34
Homologada a Transação
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05/06/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:16
Juntada de pedido de homologação de acordo
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12/05/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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05/05/2025 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
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01/05/2025 18:50
Recebido pelo Distribuidor
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01/05/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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