TRF1 - 0002492-62.2013.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0002492-62.2013.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EUCLIDES ANTONIO PIANA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EUCLIDES ANTONIO PIANA em face da FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de aposentadoria especial e o pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência da contaminação por pesticida.
Para tanto, alegou, em síntese (págs. 3/51 - Id. 314222856), que atuou no combate de vetores de doenças endêmicas, por meio da aplicação de diversas substâncias pesticidas e, em virtude da exposição prolongada aos agentes nocivos, sem equipamento de proteção individual, apresentou sintomas relacionados à intoxicação por estes produtos, passando a temer por sua saúde.
Juntou, com a petição inicial, cópias de sentenças e decisões proferidas em outros autos acerca de contaminação por pesticidas, documentos de identificação e contracheques (págs. 52/114 - Id. 314222856).
Contestação apresentada pela FUNASA (págs. 119/135 - Id. 314222856) e pela União (págs. 142/152 - Id. 314222856), ambas arguindo a ocorrência da prescrição e a ausência de responsabilidade civil e de dano moral.
Réplica apresentada em Id. 314222856 - págs. 163/185.
Na fase de especificação de provas, parte autora (págs. 189/203), FUNASA (págs. 208/209) e União (págs. 212/213 - Id. 314222856) requereram a realização de perícia médica judicial.
Em decisão de págs. 215/219 - Id. 314222856 foi determinada a inclusão do INSS para compor a lide, em razão do pedido de aposentadoria especial.
Da decisão foram opostos embargos de declaração, conhecidos e não providos, e interposto agravo de instrumento, também conhecido e não provido.
O INSS apresentou contestação em Id. 314222856 - págs. 244/252 alegando ausência de interesse de agir por não apresentação de requerimento administrativo.
Réplica apresentada em Id. 314222856, págs. 266/319, juntando mais provas emprestadas.
A FUNASA foi novamente intimada para especificação de provas e, além da perícia médica judicial anteriormente requerida, pleiteou a realização de exames médicos complementares (págs. 322/325 - Id. 314222856).
Decisão de págs. 332/333 - Id. 314222856, proferida em 14.07.2017, deferiu os pedidos, determinando a expedição de ofício à Secretaria Estadual de Saúde para indicar laboratório para a realização dos exames e, após a realização dos exames, determinou o agendamento de perícia médica pelo NUCOD.
Foram expedidos 05 (cinco) ofícios à Secretaria Estadual de Saúde nos anos de 2018 e 2019 (págs. 363, 397, 403, 408, 411 – Id. 314222856), todos sem resposta.
Em decisão de Id. 889913072 foi determinada a intimação, por mandado, do Secretário de Estado da Saúde para o cumprimento, sob pena de responsabilização pessoal.
Em resposta, a SESAU informou o óbito do paciente em 2020 (Id. 1447569857).
O espólio do autor apresentou pedido de habilitação dos sucessores, juntando documentos pessoais (Id. 1667182488 e seguintes) e escritura pública de inventário (Id. 1884664192).
Decisão de Id. 1901133181 determinou a intimação da União para se manifestar sobre o pedido de habilitação, extinguiu o pedido de concessão de aposentadoria, por se tratar de direito personalíssimo, extinto com a morte do autor, e intimou a parte autora para requerimento acerca do pedido de indenização.
Em petição de Id. 1915819965 a União não se opôs à habilitação.
Em petição de Id. 1933412664, os sucessores requereram a realização de perícia indireta, por meio do exame de cromatografia gasosa na viúva do autor.
Defende que, por ser ela quem realizava a higienização dos uniformes e material de trabalho do falecido, caso esteja contaminada, seria possível inferir que o falecido também estaria contaminado.
Ainda, requereu a exibição de documentos pelas rés (exames toxicológicos e médicos realizados no servidor falecido, PPP e todos os demais documentos da pasta funcional do servidor), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que pretendia provar. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, verifica-se ser necessária a análise das preliminares. - Prescrição Não deve ser acolhida a prejudicial de prescrição, pois, em casos da espécie, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.809.204/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023), fixou a tese de que o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição.
Ainda, o TRF1 firmou entendimento que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento da efetiva contaminação ou dos malefícios dessa.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONTAMINAÇÃO DO CORPO DE AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS POR DDT.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO NA DATA EM QUE O SERVIDOR TEM CONHECIMENTO DA EFETIVA CONTAMINAÇÃO DO SEU ORGANISMO.
NEXO CAUSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 07/STJ.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG.
SÚMULA 83/STJ 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007; RESp 1.683.035/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; AgInt no AREsp 1.151.635/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2.2.2018. 2.
A jurisprudência do STJ é de que, em se tratando de pretensão de reparação de danos morais e/ou materiais dirigidas contra a Fazenda Pública, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932) é a data em que a vítima teve conhecimento do dano em toda a sua extensão.
Aplica-se, no caso, o princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparar de danos antes deles ter ciência.
Nesse sentido: REsp 1.642.741/AC, Rel.
Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017; AgRg no AREsp 790.522/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.2.2016. 3.
No caso concreto, embora os recorridos certamente soubessem que haviam sido expostos ao DDT durante os anos em que trabalharam em campanhas de saúde pública, pois falava-se até em "dedetização" para se referir ao processo de borrifamento de casas para eliminação de insetos, as instâncias ordinárias consideraram que o dano moral decorreu da ciência pelos servidores de que o seu sangue estava contaminado pelo produto em valores acima dos normais, o que aconteceu em 2005, ano do ajuizamento da ação. 4.
Se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. 5.
As regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, referidas no art. 375 do CPC/2015, levam à conclusão de que qualquer ser humano que descubra que seu corpo contém quantidade acima do normal de uma substância venenosa, sofrerá angústia decorrente da possibilidade de vir a apresentar variados problemas no futuro. 6.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" 7.
Quanto à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.495.146/MG, no sentido de que às condenações judiciais de natureza administrativa em geral aplica-se correção monetária com base no IPCA-E. 8.
Incidência do princípio estabelecido na Súmula 83 desta Corte: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 9.
Recurso Especial não provido”. (STJ - SEGUNDA TURMA, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1675216.2017.01.25560-1, HERMAN BENJAMIN, DJE 12/09/2019) (g.n.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA AO DDT E OUTROS PESTITICIDAS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL: CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS (TESE REPETITIVA 1.023/STJ).
INDETERMINAÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Tese repetitiva 1.023/STJ: Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico (STJ, REsp 1.809.209/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, recurso repetitivo, julgamento em 10/02/2021, DJe de 24/02/2021). 2.
Caso em que, embora aleguem a ocorrência de prescrição quinquenal na contestação e nas contrarrazões à apelação, as rés não demonstraram a realização de exame toxicológico pelo autor nem apresentaram qualquer outro documento (ou elemento) tendente a demonstrar a sua ciência inequívoca dos malefícios da exposição desprotegida ao DDT e de outros pesticidas.
Enfim, não há elementos nos autos que permitam confirmar a prescrição quinquenal alegada pela ré. 3.
Prescrição afastada. 4.
Conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, em causas como a presente, a FUNASA ostenta legitimidade passiva relativamente ao período de vinculação do servidor a suas antecessoras (ex.: SUCAM) e a ela própria (FUNASA), sendo a legitimidade passiva da União restrita ao período posterior à redistribuição do servidor para o Ministério da Saúde. 5.
Há documento comprovando que, no âmbito da FUNASA e de suas antecessoras, o autor desenvolvia atividades diretamente relacionadas à aplicação de pesticidas desde sua admissão (10/04/1979) até 2010.
Assim o servidor foi exposto aos seguintes pesticidas: BHC até 1988; Baluscid de 1989 até 1993; DDT-Piriza-Simithion de 1994 até 1997; e Malation de 1997 até 2010.
Embora afirme o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) para todos os servidores, a ré não juntou nenhum documento a fim de demonstrar a efetiva entrega dos EPIs ao autor. 6.
Conforme tem decidido esta Corte, é cabível indenização de R$ 3.000,00 por ano de exposição desprotegida a DDT e outros pesticidas correlatos no combate a endemias. 7.
Incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), devendo ser observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de J, respectivamente, nos Temas 810 e 905. 8.
Apelação do autor parcialmente provida, para afastar a prescrição e condenar a FUNASA a indenizar o autor no valor de R$ 3.000,00 por ano de exposição desprotegida a pesticidas, no período de 10/04/1979 a 28/06/2010. 9.
Condenação da FUNASA no pagamento de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação”. (TRF1 - SEXTA TURMA, AC 0001788-38.2015.4.01.3305, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), PJe 08/08/2022) Analisados os autos, verifica-se que não houve a juntada de exame toxicológico, bem como não houve a sua realização no decorrer da instrução processual.
Ausente o exame, e não tendo a ré juntado documento apto a comprovar que o autor tinha ciência inequívoca da contaminação ou ausência dessa em período pretérito, incabível o acolhimento da prescrição.
Sem questões prefaciais pendentes, passemos ao mérito. - Da habilitação dos sucessores Os sucessores apresentaram certidão de óbito (Id. 1667182489), da qual constam na averbação.
Ademais, juntaram escritura pública de inventário (Id. 1884664192).
Não tendo sido a habilitação impugnada pela União, DEFIRO a habilitação nos autos de ELENICE SALETE MEDEIROS PIANA (CPF: *71.***.*87-15), JONATHAN RODRIGO PIANA (CPF: *10.***.*55-18) e JAQUELINE PATRICIA PIANA MELO (CPF: *46.***.*65-72). - Da contaminação Inicialmente, o que se tem é que o pesticida DDT fora utilizado pelo Serviço Nacional de Malária – SNM desde 1947, sendo que seu uso foi gradualmente abolido no Brasil: em 1985, teve sua autorização cancelada para uso agrícola; em 1998, foi proibido para uso em campanhas de saúde pública; e em 2009 foi proibido em todo o país pela Lei nº 11.936/09, atendendo aos termos da Convenção de Estolcomo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, assinada pelo Brasil, aprovada pelo Congresso Nacional e promulgada pelo Decreto nº 5.472/2005, em que se comprometeram os estados convenentes a reduzir e eliminar o uso do químico.
O Diclorodifeniltricloretano é espécie de inseticida orgânico com alto poder de causar danos aos seres vivos e ao meio ambiente, relatando-se efeito que se estende no tempo, razão por que, em alguns indivíduos, os sintomas da contaminação podem aparecer anos depois do contato físico, inclusive de forma crônica.
Assim, constatada a doença ocupacional, o dano se renova dia a dia, já que os efeitos neurológicos e biológicos são, na maioria das vezes, duradouros.
Cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 6º, estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado, prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
A indenização existe no meio jurídico com a finalidade de compensar prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais.
Para a caracterização da obrigação de indenizar, exige-se a presença dos seguintes elementos: i) o fato lesivo; ii) o dano e iii) a causalidade material entre o evento danoso e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do Estado (nexo de causalidade).
Não há dúvidas de que o requerente exerceu a função de Guarda de Endemias/Agente de Saúde e manipulou, por anos seguidos, o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT) e outros agentes nocivos à saúde.
Conforme a jurisprudência mais recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a indenização por dano moral exige, ao menos, a comprovação da contaminação acima dos quantitativos aceitos como normais das mencionadas substâncias, ainda que não desenvolvida qualquer doença relacionada.
Ademais, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, "o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." (REsp 1684797/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017).
Nesse contexto, para se viabilizar o pedido de indenização é necessário que o nível de contaminação no organismo do postulante seja “superior ao Limite de Tolerância Biológica correspondente a 3 ug/dl - microgramas por decilitro - (ou 30 ppb - partes por bilhão)” (TRF-1 - AC: 00006242920154013308, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 24/09/2018).
Contudo, no caso vertente, não houve a juntada de exame toxicológico, bem como não houve a sua realização no decorrer da instrução processual.
A presente ação, ajuizada em 2013, foi instruída unicamente com provas emprestadas de outros processos em que se discutiu a contaminação por pesticidas.
Além dos documentos de identificação pessoal e contracheques, o autor não trouxe aos autos nenhum exame, seja o toxicológico ou cromatografia gasosa, ou qualquer outro que demonstrasse a contaminação pelos pesticidas, ou mesmo complicações de saúde, decorrentes ou não do contato (págs. 52/114 - Id. 314222856).
Embora tenha sido requerida, e deferida, a realização de perícia médica judicial, o autor faleceu antes que fosse realizada.
Da mesma forma, embora tenha sido deferida a realização de exames complementares no autor, às expensas da SESAU, estes não foram realizados antes do falecimento do autor.
Assim, não há nos autos qualquer documentação, sequer indiciária, que permita a realização de perícia indireta nos autos, uma vez que no decorrer da instrução processual o autor limitou-se a trazer provas emprestadas, tanto na petição inicial, como em sua réplica (Id. 314222856, págs. 266/319).
O autor não trouxe aos autos elementos, sequer indiciários, que permitam concluir pelo direito alegado, não se desincumbido do ônus de comprovar seu direito constitutivo.
Em petição de Id. 1933412664, os sucessores requereram a realização de perícia indireta, por meio do exame de cromatografia gasosa na viúva do autor.
Defendem que, por ser ela quem realizava a higienização dos uniformes e material de trabalho do falecido, caso esteja contaminada, seria possível inferir o falecido também estaria contaminado.
Em caso semelhante, no qual a viúva requereu, em nome próprio, indenização por danos morais em razão de contaminação sofrida por contato com uniformes do marido, contaminados por pesticidas, à razão de apenas 0,3 ppp (partes por bilhão), o TRF1 julgou improcedente o dano moral por ricochete e reconheceu a culpa exclusiva da vítima em não adotar os cuidados necessários a fim de evitar sua contaminação (AI: 1011624-82.2020.4.01.4100, RELATOR: EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, 5ª Turma, 29/11/2024).
A partir desse entendimento, e em conjunto ao entendimento sedimentado do TRF1 de que a simples atribuição de funções insalubres ao trabalhador não implica necessariamente ato ilícito, tampouco a presença de resíduos no sangue indica intoxicação, a qual deve ser de “até 3 g/dl” (microgramas por decilitro) ou 30 ppb (partes por bilhão)”, INDEFIRO o pedido de realização de perícia indireta, por meio do exame de cromatografia gasosa na viúva do autor.
Não se está a defender a impossibilidade de realização da perícia indireta, a qual é inclusive aceita pelo TRF1 (AC 1011795-59.2021.4.01.9999, Des.
Fed.
Rafael Paulo, 2ª Turma, p. 08/02/2023), mas sim indeferindo-a nos autos, na forma como requerida.
Da análise dos autos, conforme já esclarecido, resta inviável qualquer tipo de análise acerca de eventual contaminação do autor, uma vez que, em vida, este deixou de apresentar qualquer tipo de comprovação dos danos alegadamente sofridos.
Portanto, não restou comprovado o nexo de causalidade entre a ação do Estado e o suposto dano sofrido pelo autor.
Assim, na hipótese, não há que se falar em indenização por dano moral ou material, pagamento de tratamento médico ou inclusão em plano de saúde.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À Secretaria para retificação do polo ativo da demanda com a inclusão dos sucessores ELENICE SALETE MEDEIROS PIANA (CPF: *71.***.*87-15), JONATHAN RODRIGO PIANA (CPF: *10.***.*55-18) e JAQUELINE PATRICIA PIANA MELO (CPF: *46.***.*65-72).
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por até 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes.
Nada requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
03/05/2022 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES MAXIMO em 02/05/2022 23:59.
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17/02/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 17:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/02/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 19:19
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 18:40
Conclusos para despacho
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29/10/2020 15:41
Juntada de manifestação
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28/10/2020 07:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 07:47
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 27/10/2020 23:59:59.
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26/08/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 14:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/08/2020 14:35
Juntada de volume
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31/07/2020 12:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/01/2020 10:15
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO
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23/01/2020 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2019 15:58
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO N. 387/2019
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03/09/2019 08:06
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO 387
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02/09/2019 09:15
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OFÍCIO PARA ASSINAR...
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02/09/2019 09:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/06/2019 15:15
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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21/06/2019 16:16
OFICIO EXPEDIDO - n° 267/2019
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18/06/2019 14:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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14/06/2019 15:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/06/2019 09:54
Conclusos para despacho
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21/03/2019 11:23
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO Nº 59
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05/02/2019 15:51
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 59/2019
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01/02/2019 10:13
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OFICIO PARA ASSINAR.......
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01/02/2019 10:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/10/2018 10:41
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO Nº 274
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16/10/2018 14:50
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 274/2018
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15/10/2018 08:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OFICIO PARA ASSINAR......
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15/10/2018 08:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/07/2018 11:47
OFICIO EXPEDIDO
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06/07/2018 11:47
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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06/07/2018 08:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PEÇAS DE AI Nº 0006119-84.2015.4.01.0000/RO
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25/04/2018 12:38
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO Nº 119
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12/04/2018 17:42
OFICIO EXPEDIDO
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12/04/2018 17:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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12/04/2018 17:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/04/2018 08:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/04/2018 08:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/04/2018 16:10
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR EZEQUIAS PINHEIRO
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02/04/2018 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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02/04/2018 15:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/03/2018 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/03/2018 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2018 12:28
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/03/2018 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
28/02/2018 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO EUCLIDES ANTÔNIO PIANA
-
05/02/2018 09:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/RO - ANO X N. 21 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 05/02/2018
-
02/02/2018 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/01/2018 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/07/2017 08:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/07/2016 18:01
Conclusos para decisão
-
12/07/2016 09:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2016 12:13
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO EZEQUIAS PINHEIRO.
-
01/07/2016 17:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/03/2016 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - MAT. PUB. NO E-DJF1 N. 52 - 18/03/2016
-
16/03/2016 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/03/2016 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/03/2016 14:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/02/2016 10:35
Conclusos para despacho
-
01/10/2015 17:31
PROVA ESPECIFICADA
-
01/10/2015 17:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/10/2015 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2015 09:57
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO EZEQUIAS PINHEIRO.
-
14/09/2015 09:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/08/2015 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/08/2015 10:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/08/2015 10:02
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
28/07/2015 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - MAT. PUB. NO E-DJF1 N. 140 - 29/07/2015
-
27/07/2015 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
24/07/2015 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
24/07/2015 14:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/07/2015 17:45
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO
-
22/07/2015 17:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/07/2015 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2015 10:15
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/06/2015 11:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - AO RÉU INSS, VIA PGF, PARA APRESENTAR RESPOSTA.......
-
24/06/2015 11:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/06/2015 13:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2015 11:04
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
22/01/2015 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/01/2015 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/01/2015 16:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/01/2015 10:44
Conclusos para decisão
-
16/01/2015 13:20
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
12/01/2015 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - MAT. PUB. NO E-DJF1 N. 08 - 13/01/2015
-
07/01/2015 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/01/2015 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
07/01/2015 11:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/10/2014 11:38
Conclusos para decisão
-
21/07/2014 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/07/2014 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2014 14:21
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELO EZEQUIAS PINHEIRO.
-
17/07/2014 10:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/07/2014 10:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/05/2014 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/05/2014 17:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/05/2014 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2014 15:31
CARGA: RETIRADOS PGF
-
23/04/2014 12:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
23/04/2014 12:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/02/2014 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PARTE AUTORA
-
27/01/2014 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO NO E-DJF1 N. 18
-
21/01/2014 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
07/01/2014 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
07/01/2014 15:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/12/2013 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PARTE AUTORA
-
04/12/2013 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO NO E-DJF1 N. 236
-
03/12/2013 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
03/12/2013 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
03/12/2013 14:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/10/2013 18:15
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO
-
08/10/2013 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2013 16:52
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/09/2013 15:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/09/2013 15:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/07/2013 17:48
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO
-
23/07/2013 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2013 09:32
CARGA: RETIRADOS PGF
-
22/05/2013 09:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - À FUNASA, VIA PGF, PARA APRESENTAR RESPOSTA.......
-
22/05/2013 09:25
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
22/05/2013 09:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/05/2013 08:58
Conclusos para despacho - PARA INSPECAO......
-
01/04/2013 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO NO EDJF1 N. 61
-
22/03/2013 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
21/03/2013 08:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
21/03/2013 08:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/03/2013 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2013 11:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/03/2013 11:09
INICIAL AUTUADA
-
19/03/2013 17:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2013
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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