TRF1 - 1052761-46.2021.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA – EXECUÇÕES FISCAIS SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1052761-46.2021.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: LUCENITA PEREIRA COSTA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL Trata-se de embargos à execução interpostos por LUCENITA PEREIRA COSTA em face da UNIÃO FEDERAL, que objetiva a extinção da ação principal pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Em síntese, alega a embargante os seguintes argumentos: (i) a suposta prática de improbidade administrativa ocorreu nos períodos de 2004 e 2005, o processo de apuração pelo Tribunal de Contas da União foi instaurado em 18.11.2011 e a citação da responsável se deu em 26.11.2013, mais de cinco anos após a ocorrência das irregularidades; (ii) é indiscutível a aplicação do instituto da prescrição à luz da Lei 9.873/1999 e do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo os quais é prescritível o exercício da ação punitiva da Administração Pública Federal quando ultrapassado o prazo quinquenal a partir da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
A inicial foi instruída com documentos; os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e o pedido de justiça gratuita foi deferido (id 2157274839).
A embargada ofereceu resposta pela improcedência do pedido, sob os seguintes fundamentos: (i) a irregularidade foi identificada por meio de ação fiscalizatória e o termo inicial do prazo prescricional ocorreu na data da elaboração do Relatório de Auditoria n. 5388 – DENASUS, em 10.10.2007; (ii) não se sustenta a tese de prescrição punitiva ou ressarcitória no caso concreto, pois o curso do prazo foi interrompido por diversos atos inequívocos que representaram a apuração do fato, conforme Lei 9.873/1999, art. 2º, não tendo transcorrido o lapso temporal de três e de cinco anos entre os intervalos desses atos; (iii) não foi ultrapassado o prazo da prescrição da prescrição executória, vez que o trânsito em julgado da decisão condenatória ocorreu em 28.05.2016 e a execução foi ajuizada em 10.03.2020.
A impugnação foi instruída com documento (id 2168016387).
A controvérsia comporta julgamento antecipado. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. É improcedente o pedido.
A controvérsia diz respeito à cobrança de multa imputada à embargante por força de condenação do Tribunal de Contas da União (Acórdão n. 888/2016 – 1ª Câmara).
Em relação à pretensão punitiva, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia” (MS 32201/DF).
O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo, assim dispôs sobre a matéria (REsp. 1.105.442/RJ): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2.
Recurso especial provido.
Ainda sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 330): O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida.
Nesse contexto, é induvidosa a aplicação ao caso dos prazos previstos na Lei 9.873/99.
Com efeito, a referida lei dispõe acerca do prazo prescricional de cinco anos da ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (art. 1º).
Por outro lado, a prescrição da ação punitiva é interrompida nas seguintes situações: (i) pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (ii) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; (iii) pela decisão condenatória recorrível; (iv) por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal (art. 2º).
O próprio Tribunal de Contas da União, no intuito de alinhar sua atuação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, editou a Resolução 344/2022, que delimita o marco da prescrição punitiva: (i) da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas; (ii) da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente; (iii) do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno; (iv) da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade; (v) do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade (art. 4º).
A cobrança da multa decorreu do julgamento irregular das contas da embargante, na condição de secretária de saúde do município de Pedro do Rosário/MA, em razão de indícios da utilização indevida de recursos transferidos pelo SUS à prefeitura, nos períodos de janeiro a julho de 2004 e janeiro a dezembro de 2005 (Processo Principal, id 194476884).
A embargante alega a prescrição do exercício da pretensão punitiva pelo órgão fiscalizador, pois, no seu entendimento, transcorreram mais de cinco anos entre a sua citação nos autos da Tomada de Contas, instaurada pelo Tribunal de Contas da União, e o período em que os fatos foram tidos como irregulares, em 2004 e 2005, quando ocupou o cargo de secretária de saúde do município.
No entanto, de acordo com a documentação juntada pela embargada (id 2168016387), o marco inicial da prescrição estabeleceu-se no ano de 2007, ocasião em que foram constatadas as irregularidades pela Administração Pública, consubstanciadas no Relatório de Auditoria n. 5388 de 12.12.2007, nos termos da Resolução 344/2022, art. 4º, IV (pp. 53/92).
Após, o prazo prescricional interrompeu-se quando da apuração dos fatos, conforme as seguintes ocorrências (Lei 9.873/99, art. 2º, II): i) Relatório de Tomada de Contas n. 299/2008, elaborado pela unidade gestora – Fundo Nacional de Saúde –, com o objetivo de “proceder à apuração dos prejuízos causados ao erário, pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO DO ROSÁRIO — MA, tendo em vista as irregularidades apuradas envolvendo recursos do SUS, conforme Relatório de Auditoria n°. 5388” (id 2168016387, pp. 43/49); ii) Relatório de Auditoria n. 221.287/2011, de 21.06.2011, da Controladoria Geral da União, que concluiu que a Sra.
Lucenita Pereira Costa e demais responsáveis qualificados “encontram-se em débito com a Fazenda Nacional respectivamente pelas importâncias de R$ 198.203,89 e R$ 118.873,47, as quais somadas perfazem o valor de R$ 317.077,36” (id 2168016387, pp. 38/40); iii) Instauração da Tomada de Contas no âmbito do TCU, em 2011 (TC 035.171/2011-1).
Como se percebe, não houve prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, vez que não decorreu mais de cinco anos entre a ocorrência do fato, com a constatação das irregularidades, e a propositura da Tomada de Contas (Lei 9.873/99, art. 1º).
Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (CPC, art. 487, I).
ELEVO a verba honorária fixada na execução, de 10% para 14% sobre o valor da dívida (art. 827, §2º, CPC), devendo ser incorporada ao valor cobrado no processo executivo, nos termos do §2º, I a IV, e o §13, ambos do art. 85, do CPC, observando-se os mesmos critérios de atualização ali estabelecidos, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, CPC).
Todavia, em razão do deferimento da gratuidade, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva (art. 98, §3º, CPC).
Sem custas (Lei 9.289/96, art. 7º).
Junte-se cópia desta sentença na execução respectiva.
Se houver recurso e uma vez certificada sua tempestividade, poderá a parte contrária oferecer resposta, com posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal (CPC, art. 1.010, §§1º/3º).
P.
R.
I.
ASSINATURA ELETRÔNICA Juiz Federal 5 -
01/02/2022 08:47
Conclusos para decisão
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23/11/2021 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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23/11/2021 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2021 22:52
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2021 22:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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