TRF1 - 1086885-23.2023.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 16:33
Juntada de Informação
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15/07/2025 21:58
Juntada de Informações prestadas
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30/06/2025 12:10
Juntada de contrarrazões
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26/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA AUREA DOS SANTOS SANTANA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:10
Juntada de recurso inominado
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16/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086885-23.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA AUREA DOS SANTOS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENILDA DA SILVA SANTOS GUEDES - BA78259 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com a redução de 05 anos prevista no artigo 201, § 8º da Magna Carta, ao argumento de que laborou desempenhando funções relacionadas a atividades de ensino.
Aduz que foi contratada pela Prefeitura de São Felipe/BA, nos períodos de 01/05/1993 até 30/11/1993 e de 01/01/1994 até 30/10/1994 para atuar como professora em sala de aula lecionando para a educação infantil.
E, após aprovação em concurso público, foi nomeada em 02/03/1995 exercendo as mesmas funções até a presente data na mesma escola.
Alega que, embora tivesse preenchido os requisitos legalmente exigidos, teve o seu requerimento administrativo, formulado em 27/08/2021, indeferido pelo INSS.
Feito contestado.
Decido.
No caso, a autora sustenta que exerceu a atividade de professora na educação infantil no período de 01/05/1993 a 30/11/1993, de 01/01/1994 a 30/10/1994, e de 02/03/1995 até os dias atuais, para o Município de São Felipe/Bahia.
Em contestação o INSS impugna os períodos de 01/05/1993 a 30/11/1993 e de 01/01/1994 a 30/10/1994, pois conforme recibos de pagamentos anexados ao processo administrativo a parte autora manteve vínculo com o ente municipal na forma de prestação de serviço.
Todavia, a parte autora juntou aos autos certidões emitidas pela Prefeitura Municipal de São Felipe atestando que a autora trabalhou nos períodos de 01/05/1993 a 30/11/1993 e de 01/01/1994 a 30/10/1994 como professora, bem como diversos recibos de pagamento, id.1854910661, que demonstram que a autora prestou serviços para a Prefeitura Municipal de São Felipe para o setor de educação no prédio escolar Castelo Branco.
Assim, entendo que foi suficientemente comprovado nos autos o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica nos períodos de 01/05/1993 a 30/11/1993 e de 01/01/1994 a 30/10/1994.
Ademais, foi evidenciado nos autos que a autora tomou posse junto a Prefeitura Municipal de São Felipe em 02/03/1995, após aprovação em concurso público realizado em 09/10/1994, para o exercício do cargo de professora, com inicio em 02/03/1995 até a data da expedição da certidão emitida pela Prefeitura 16/08/2021 id. 1854910651 pg.66.
Embora o INSS alegue que, até 1997 a autora esteve sujeita ao RPPS, não consta dos autos qualquer documento que confirme essa informação.
As certidões emitidas pela Prefeitura contém declaração de que ela esteve vinculada ao RGPS.
Assim, de acordo com todos os documentos juntados aos autos, verifica-se que o tempo de labor da parte autora no exercício da atividade de magistério na educação infantil e no ensino fundamental, até a data do requerimento administrativo (27/08/2021), ficou da seguinte maneira: Verifica-se, portanto, que na DER a autora tem direito à aposentadoria conforme art. 20, § 1º, das regras de transição da EC 103/2019: Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição de professora conforme art. 20, § 1º da EC 103/2019, com DIB em 27/08/2021 (data do requerimento administrativo) e DIP 01/05/2025, bem como a pagar as parcelas vencidas do benefício desde a DIB até a DIP.
Os valores devidos deverão ser atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Preenchidos os requisitos legais nos termos da fundamentação supra e se tratando de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício na forma do dispositivo, no prazo de 30 (trinta) dias, em relação às parcelas vincendas, sob pena de multa diária, para o caso de descumprimento.
Após o trânsito em julgado, o INSS deverá apresentar a planilha de cálculos referentes às parcelas vencidas (execução indireta).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
P.
R.
I.
Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF -
28/05/2025 22:30
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 22:30
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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28/05/2025 22:30
Juntada de Certidão
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28/05/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 22:30
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 22:30
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 22:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AUREA DOS SANTOS SANTANA - CPF: *70.***.*75-20 (AUTOR)
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08/04/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 09:02
Juntada de manifestação
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21/02/2024 00:12
Juntada de contestação
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30/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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10/10/2023 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2023 07:39
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2023 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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