TRF1 - 1087981-30.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1087981-30.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ONEREIDE APARECIDA PERUZZO TANAJURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por ONEREIDE APARECIDA PERUZZO TANAJURA, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida na Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela ANASPS, que reconheceu o direito de seus substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social – GDASS, no mesmo percentual atribuído aos servidores em atividade, no período de abril de 2004 a outubro de 2009.
O INSS apresentou impugnação (ID 2165309604) à execução, alegando, entre outros pontos: (i) ausência dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça; (ii) necessidade de limitação da GDASS ao percentual de 80% por conta da aposentadoria proporcional da parte exequente; e (iii) início indevido dos cálculos a partir de abril de 2004, já que, segundo fichas financeiras juntadas aos autos, a parte autora somente teria passado a receber a GDASS a partir de maio/2004.
A parte exequente apresentou resposta (ID 2169492328), rebatendo todos os pontos da impugnação e pleiteando o prosseguimento da execução com base nos valores por ela indicados.
A contadoria judicial apresentou cálculos atualizados (ID 2176650330).
A parte exequente manifestou expressa concordância (ID 2177672877), porém limitando o valor executado à quantia por ela indicada na planilha de ID 2158743509 (R$ 195.763,07 de principal e R$ 17.796,64 de honorários sucumbenciais – 10%). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça à parte exequente.
A impugnação do INSS nesse ponto não merece acolhida.
O instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 a 102 do CPC.
A alegação de insuficiência feita por pessoa natural é presumida verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, cabendo à parte adversa produzir prova em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos.
Rejeito também a alegação de que a GDASS deva ser paga de forma proporcional à aposentadoria da exequente.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a GDASS deve ser paga em sua integralidade, mesmo nos casos de aposentadoria proporcional, pois inexiste distinção legal entre aposentados integrais e proporcionais nesse ponto.
Cita-se: “As Leis 10.404/2002 e 11.357/2006, ao estabelecerem a forma em que a GDASS passaria a integrar os proventos dos servidores inativos, não fizeram qualquer distinção entre os que se aposentaram integral ou proporcionalmente.
Logo, diante da inexistência de previsão legal, não prospera a redução da vantagem pretendida pelo INSS.” (STJ, AREsp 1568417/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2019) Por conseguinte, a alegação do INSS quanto à proporcionalidade da aposentadoria não deve prosperar.
Por outro lado, assiste razão ao INSS quanto à alegação relacionada à data de início da GDASS, já que, conforme comprovado pelas fichas financeiras anexadas aos autos, a parte exequente somente passou a receber referida gratificação a partir de maio de 2004, e não em abril daquele ano.
A contadoria judicial, ao elaborar os cálculos no ID 2176650330, observou essa limitação, iniciando a apuração corretamente a partir de maio/2004.
No mérito, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 2176650330), com os quais a parte autora expressamente anuiu.
Embora o total apurado tenha sido de R$ 198.937,11 (sendo R$ 180.851,92 de principal e R$ 18.085,19 de honorários sucumbenciais), o valor da execução ficará limitado àquele indicado pela exequente na planilha de ID 2158743509, conforme disposto no art. 513, §1º do CPC, que estabelece que o valor da execução deve respeitar os limites indicados pelo exequente.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que os cálculos judiciais identifiquem valores superiores, a execução deve observar os limites postulados pela parte credora.
Considerando a rejeição parcial da impugnação e o êxito da parte autora no cumprimento de sentença, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito homologado, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 20%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido e em atenção ao contrato de prestação de serviços advocatícios constante do ID 2155961645.
Fica consignado que os valores devidos a esse título, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade de advogados Pufal - Sociedade Individual de Advocacia, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-21, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
Diante do exposto: Mantenho o deferimento da justiça gratuita; Rejeito a alegação de que a GDASS deva ser paga de forma proporcional à aposentadoria da parte exequente; Reconheço que a GDASS somente passou a ser recebida a partir de maio/2004, conforme fichas financeiras, tendo sido corretamente observada essa limitação temporal pela Contadoria Judicial; Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 2176650330), limitando, contudo, o valor da execução aos montantes indicados pela parte exequente na planilha de ID 2158743509, quais sejam: R$ 177.966,43 (valor principal); R$ 17.796,64 (honorários sucumbenciais – 10%); R$ 195.763,07 (valor total) atualizado até 10/2024.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor do crédito homologado.
Defiro o destaque de honorários contratuais no percentual de 20% em favor da sociedade Pufal - Sociedade Individual de Advocacia.
Intimem-se.
Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento.
Deverá ser observada, caso incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável.
Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
BRASÍLIA, 14 de junho de 2025. -
30/10/2024 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 09:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048928-91.2023.4.01.0000
Uniao Federal
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2023 16:53
Processo nº 1000111-62.2024.4.01.3200
Ruth Maria Rodrigues
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Geferson Batista Pinheiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 14:36
Processo nº 1000111-62.2024.4.01.3200
Ruth Maria Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nubia Batista Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/01/2024 19:29
Processo nº 1052341-36.2024.4.01.3700
Edilene Pereira Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ianne Beatriz Soares Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2024 21:27
Processo nº 1006223-69.2024.4.01.4001
Eva da Conceicao Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose dos Passos Soares Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2024 16:49