TRF1 - 1094049-93.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1094049-93.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARMELA PRANZO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA COSTA ALTOE - DF64547, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 e ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no bojo da execução promovida por CARMELA PRANZO MACHADO, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, que versa sobre o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em paridade com os servidores ativos.
A parte executada argui, entre outros pontos, a ocorrência de litispendência, ao alegar que a exequente figura como parte em outro cumprimento de sentença com o mesmo objeto, em trâmite na 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, sob o número 5005657-74.2022.4.03.6100.
A exequente, em resposta, afirma que não há litispendência, pois os pagamentos naquele feito encontram-se suspensos, conforme decisão proferida no referido processo, juntando cópia do despacho judicial que assim determinou.
A litispendência, enquanto causa de extinção do processo sem resolução do mérito, encontra previsão no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e se configura quando há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do mesmo diploma.
No caso concreto, a documentação acostada aos autos comprova que a exequente figura simultaneamente como parte requerente em dois cumprimentos de sentença com idêntico fundamento: a execução da condenação judicial ao pagamento da GDASS nos moldes da paridade entre ativos e inativos.
Os títulos executados, embora extraídos de demandas coletivas distintas, referem-se ao mesmo objeto e à mesma pretensão de crédito, com identidade substancial da causa petendi.
A suspensão de pagamentos determinada no âmbito da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, conforme decisão proferida nos autos do processo 5005657-74.2022.4.03.6100, não tem o condão de afastar, por si só, a configuração da litispendência.
Isso porque a simples suspensão da execução ou do pagamento não elimina o risco de duplicidade nem afasta o exercício simultâneo da pretensão executiva em dois juízos diversos.
A segurança jurídica e a vedação ao enriquecimento indevido exigem, para que se tenha por afastada a litispendência, a manifestação inequívoca da parte no sentido de desistir da pretensão em um dos feitos, com a devida homologação judicial.
Nesse cenário, a manutenção da presente execução, sem a comprovação da desistência regularmente homologada da ação em trâmite na 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, implicaria ofensa ao princípio da unicidade da execução e potencial afronta à boa-fé processual.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cópia da petição de desistência da execução ajuizada no processo n.º 5005657-74.2022.4.03.6100, com a respectiva homologação judicial proferida pela 12ª Vara Cível Federal de São Paulo.
A ausência de comprovação acarretará a extinção deste cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, registrem-se os autos em conclusão.
BRASÍLIA, 14 de junho de 2025. -
19/11/2024 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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