TRF1 - 1022853-31.2022.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022853-31.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
D.
A.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAGNER SANTANA DE ARAUJO - BA28952 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que indeferido/cessado administrativamente, ao argumento de que padece de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica.
Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93).
Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Em recente julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova.
De outra banda, por enxergar violação do princípio da isonomia, reconheceu a Corte Suprema, ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, a inconstitucionalidade da regra contida no parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003, que permite seja desconsiderada, no cálculo da renda familiar per capita para fins concessão de benefício assistencial ao idoso, benesse da mesma espécie já concedida a outro idoso.
Com efeito, segundo realçou o Ministro Relator, Gilmar Mendes, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. [...] o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”.
Logo, declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, o critério da exclusão do benefício assistencial de idoso continua sendo aplicado, admitindo-se, ainda, a interpretação extensiva para que outros benefícios de valor mínimo percebidos por integrantes do núcleo familiar, ainda que de natureza previdenciária, também sejam extirpados do cálculo da renda familiar per capita.
Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93).
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
A suspensão do benefício deu-se por análise de irregularidade da autarquia, alegando que a renda per capita do grupo familiar é superior a ¼ do salário-mínimo, contrariando o dispositivo contido no art. 20,§3º, da Lei n.º 8.742/93, concomitante com o artigo 3º, inciso IV, do Decreto n.º 6.214/2007. (ID. 2158651113, fl. 53) No caso dos autos (ID. 1895174192), em resposta a quesito específico, o perito designado informou que a parte autora, 8 anos, é portadora de Epilepsia (CID – G40) e Sequela de Acidente Vascular Cerebral (CID – I64), com início da incapacidade a partir de 1 ano de idade, mas com manifestações clínicas a partir dos 30 dias de vida.
Apesar disso, o laudo afirmou que “a incapacidade pode ser temporária se o menor for reabilitado para os movimentos em membros superior e inferior a direita.
No momento sem sessões de fisioterapia.
Suas crises convulsivas estão controladas.
Na idade adulta deverá ser submetido a nova perícia medica”.
Ademais, o perito informou que, em caso de incapacidade permanente, o autor necessita da assistência contínua de outra pessoa para a realização dos atos do cotidiano e auxílio para outras atividades, visto que possui “limitações físicas em relação aos movimentos a direita em membros superior e inferior, atividades físicas e marcha”.
Em análise aos dados de anamnese, consta: “refere o pai que a criança apresentou crises convulsivas com 1 ano de idade.
Procurou medico que prescreveu medicações, evoluiu com melhora do quadro mas mantinha crises convulsivas leves.
Houve a necessidade de mudar-se para o estado de São Paulo.
Nesta cidade, procurou medico especialista que diagnosticou ser a criança portadora de Epilepsia.
Começou a fazer uso de carbamazepina 2 vezes ao dia.
Atualmente mantem essa medicação, as vezes adquire no posto de saúde e as vezes compra com recursos financeiros próprios.
Faz consultas regulares a cada 30 dias com medico especialista na cidade de São Paulo onde reside.
Sem crises convulsivas há 2 anos.
Frequenta escola normal, seu rendimento escolar é ruim.
Tem dificuldade na realização das atividades físicas.
Não faz terapias complementares, não faz sessões de fisioterapia.
Bons relacionamentos sociais.
O pai refere agitação e agressividade.
Seu banho é sob supervisão e tem dificuldade de vestir-se sozinho.
O genitor informa limitação em hemicorpo a direita com limitação de movimentos em mão e perna a direita.
Quedas frequentes.
Come com sua própria mão a esquerda.
Agitação para dormir.
Não faz higiene intima”.
A respeito da patologia, o expert atestou: “A doença, epilepsia, possui uma evolução benigna quando seu portador é acompanhado adequadamente por medico especialista e faz uso das medicações prescritas regularmente.
A literatura médica mostra remissão das crises convulsivas durante a adolescência e início da idade adulta nos pacientes devidamente tratados.
Contudo, os exames e relatório médico trazidos pela família mostra uma sequela vascular neurológica a nível do cérebro com repercussões motoras a direita em membro superior e inferior, necessitando de reabilitação o mais breve possível”.
Ademais, consta do laudo médico: “O pai relata que a partir de 1 ano de idade o menor começou a apresentar crises convulsivas frequentes.
Procurou assistência medica que prescreveu medicações, que controlaram parcialmente as crises, mas estas continuaram em menor intensidade.
Houve a necessidade de mudança de endereço para a cidade de São Paulo-SP.
Começou novo tratamento em uma instituição do Sistema Único de Saúde e foi diagnosticado ser portador de Epilepsia.
Iniciou novo tratamento farmacológico a base de carbamazepina 2 vezes ao dia mantida até os dias atuais.
As vezes adquire no posto de saúde e as vezes tem a necessidade de comprar através de recursos financeiros próprios.
Atualmente faz consultas regulares a cada 30 dias na cidade de São Paulo-SP através do SUS e encontra-se sem crises convulsivas há 2 anos.
Contudo a família começou a observar limitações dos movimentos a direita e dificuldade de caminhar.
Após realização de ressonância magnética do crânio foi diagnosticada lesão sequelar provavelmente secundária a acidente vascular cerebral (AVC).
No momento mantem suas limitações de movimentos a direita e marcha claudicante e não foram iniciadas sessões de reabilitação motora.
Frequenta escola normal com rendimento escolar ruim e tem dificuldade na realização das atividades físicas.
Bons relacionamentos sociais.
Precisa da ajuda de terceiros para realizar algumas tarefas do cotidiano e outras são realizadas sob supervisão.
Consegue comer com sua própria mão, a esquerda.
Ao exame físico observa-se uma criança calma, tranquila, colaborativa obediente aos comandos e responsiva as solicitações verbais.
Nota-se limitação de movimentos a direita em membros superior e inferior e marcha claudicante.
A capacidade de exercer atividade laborativa no futuro dependerá da sua reabilitação motora.
Sessões de fisioterapia frequentes, regulares, no mínimo 3 vezes por semana, deverão ser iniciadas o mais breve possível, já que criança tem capacidade de regeneração superior aos adultos.
Nova pericia medica na idade adulta deverá ser realizada a fim de avaliar resposta terapêutica e possibilidade de exercer alguma atividade laborativa”.
Por fim, o perito concluiu que o periciando pode sofrer discriminações das pessoas no convívio social devido à sua enfermidade.
Sendo assim, visto que o autor, menor, por ter se iniciado a incapacidade desde o primeiro ano de vida, necessitar de atendimento multiprofissional e de acompanhamento especializado, bem como que o médico perito relatou que, embora possua tratamento a doença, necessitará de um novo diagnóstico na idade adulta, não restando, portanto, uma precisão no quadro incapacitante, além dos medicamentos necessários para o controle da doença, reputo a caracterização do impedimento de longo prazo.
Comprovado-se, portanto, a deficiência do autor, com impedimento desde o primeiro ano de vida, passo à análise do critério de hipossuficiência.
Em contestação (ID. 2158651111), a parte ré arguiu que o benefício concedido anteriormente ao demandante foi cessado em razão da constatação de irregularidade na sua concessão/manutenção, bem como a cobrança dos valores eventualmente recebidos que devem ser devolvidos no valor de R$30.439,05 (trinta mil, quatrocentos e trinta e nove reais e cinco centavos) (ID. 2158651113, fl. 52).
No que concerne ao requisito de hipossuficiência (ID. 2154180815), a perícia socioeconômica informa que o grupo familiar é composto do autor, seus genitores e dois irmãos.
A renda declarada é de apenas R$1.412,00 auferidos pela genitora em decorrência de seu vínculo trabalhista, sem comprovação.
O autor faz uso de medicamentos que são parcialmente fornecidos pelo SUS, tal qual o Cabam AZ 20mg/ml.
Além disso, o demandante necessita da presença constante de outra pessoa para realização dos atos da vida cotidiana, pois: “o autor é criança, somada a sua condição neurológica o mesmo não consegue realizar os atos da vida cotidiana como: se alimentar, trocar de roupa ou fazer a higiene pessoal de forma adequada” Ocorre, entretanto, que há inconsistências relevantes atestadas pelo perito do juízo acerca da realidade do núcleo familiar, observe-se: A primeira tentativa de entrevista foi realizada no dia 09 de setembro de 2024, no endereço que consta nos autos com o objetivo de identificar as condições socioeconômicas do autor no contexto das relações sociais e classificar a renda per capta do seu grupo familiar.
Ao chegar no endereço, fui recebido pela Sra.
Raimunda Silva de Souza, que se identificou como sendo avó paterna do autor.
Ao me identificar e expor o motivo da minha visita, a Sra.
Raimunda relatou que o autor se encontrava na cidade de São Paulo – SP, com os genitores para a realização de exames, ela seguiu dizendo que sua previsão de retorno seria para o mês de dezembro do corrente ano.
Na oportunidade, ela realizou uma ligação (em formato de chamada de vídeo) para o Sr.
Salviano de Andrade Silva Souza, genitor do requerente que, corroborou esta informação, assim, não foi possível concluir o estudo na data supracitada.
Diante do exposto, é válido salientar, que as informações foram sucintas, porém, com alguns pontos de divergência, uma vez que, na primeira tentativa de entrevista no dia 09 setembro de 2024 a família do requerente não se encontrava no endereço que consta nos autos e sim na cidade de São Paulo – SP, informação obtida através de uma ligação telefônica realizada pala avó paterna do autor.
Já na segunda visita, o autor, acompanhado do seu genitor estavam no referido endereço, porém, o Sr. º Salviano afirmou que a família está de fato morando em São Paulo – SP, mas com planos de retornarem em definitivo para Euclides da Cunha – Ba, em dezembro do corrente ano.
Assim, este estudo social não foi capaz de mensurar com segurança e precisão dentro dos mínimos critérios exigidos a real situação socioeconômica do autor. .
No que diz respeito a renda familiar, o CadÚnico foi atualizado há mais de dois anos, em 03.08.2022 (ID. 1440716348), o que, por si só, já impediria a concessão ou restabelecimento do benefício.
O feito não foi instruído com o documento atualizado.
Não é possível atribuir credibilidade às declarações do genitor, oferecidas com resistência perceptível, de modo que não se desincumbiu do ônus de provar onde efetivamente reside a família periciada e a adequação da renda per capita, havendo claros indícios de omissão de informações e construção de cenário familiar irreal, conforme relatório fotográfico que integra o laudo pericial.
Ressalte-se que o estudo social foi realizado na presença apenas do genitor e do requerente em um imóvel desocupado, desprovido de objetos pessoais, eletrodomésticos, sem qualquer sinal de que servisse de moradia a uma família com três crianças, mesmo que estivessem temporariamente afastados.
Assim, considerando a situação do caso em apreço, não foi comprovada a situação de miserabilidade econômica e social do autor, pelo que a improcedência é a solução que se impõe.
DISPOSITIVO Por conseguinte, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
21/12/2022 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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