TRF1 - 1043059-37.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1043059-37.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TEMISTOCLES PIRIS DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM SANTOS FRAZAO - MA12568 POLO PASSIVO:( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO e outros DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TEMISTOCLES PIRIS DOS ANJOS contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, no bojo do qual a parte impetrante formula pedido nos seguintes termos: "a) A concessão liminar para determinar que o INSS conclua a análise dos requerimentos administrativos do impetrante em até 10 dias; [...] c) Ao final, a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar e condenação do INSS à decisão dos requerimentos administrativos;" Narra que é "pescador artesanal devidamente registrado e ativo, exercendo regularmente sua atividade de subsistência e renda, sendo beneficiário das garantias previstas na Lei nº 10.779/2003, que assegura o seguro-defeso durante o período de proibição da pesca.
No exercício regular de seu direito, o Impetrante protocolou o requerimento do Seguro-Defeso – exercício 2023, em 28/03/2024, sob o Protocolo nº 1069229539.
Após análise inicial, foram emitidas duas exigências administrativas, devidamente cumpridas pelo Impetrante em 19/11/2024 e 06/12/2024, respectivamente".
Diz que "também protocolou o seguro-defeso referente ao exercício de 2024 em 04/02/2025, sob o Protocolo nº 1388491780, tendo cumprido exigência em 10/02/2025.
Contudo, até a presente data — mais de 3 (três) meses após o cumprimento da exigência— o processo ainda se encontra pendente de conclusão, sem qualquer justificativa".
Requer, ainda, assistência judiciária gratuita.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O deferimento do pedido liminar, em mandado de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
No caso, verifico que os documentos trazidos pela parte impetrante comprovam os requerimentos administrativos (id 2190582846 e id 2190583145), mas não há informação detalhada e atualizada acerca do andamento dos processos correspondentes, mormente se há dilação probatória pendente de realização.
Ora, apesar de a sustentada morosidade ir de encontro aos princípios que regem a Administração Pública, sobretudo o da eficiência, há de se saber as razões pelas quais os pleitos ainda não foram apreciados.
Assim, reputo prudente a prévia oitiva da autoridade impetrada, que deverá trazer aos autos elementos elucidativos atualizados acerca do objeto deste writ, permitindo a devida delimitação da controvérsia. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro, no entanto, o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/2009).
Após, venham os autos conclusos para sentença, uma vez que em tais situações o MPF não tem vislumbrado a existência de interesse social que justifique sua intervenção no processo (art. 4º CPC).
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
04/06/2025 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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