TRF1 - 1074568-54.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1074568-54.2023.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CONSUELO COSTA MOREIRA, ADILUCAS BENIGNO DOS SANTOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL EM INSPEÇÃO DECISÃO 1.
Relatório Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto pela União em face da presente execução, extraída da Ação Coletiva n. 0002100-08.2006.4.01.3700 (2006.37.00.002193-5), que tramitou perante este Juízo.
Alega a impugnante, em apertada síntese: (i) ocorrência de prescrição da pretensão executória; (ii) ilegitimidade ativa dos exequentes por ausência de domicílio funcional no Maranhão; (iii) necessidade de concessão de efeito suspensivo. 2.
Fundamentação Nos termos do art. 535 do CPC, a Fazenda Pública poderá impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação, hipótese verificada no presente feito.
Trata-se de execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, o que atrai a incidência das regras especiais dos §§ 3º e 4º do art. 535, que disciplinam, inclusive, os efeitos da impugnação.
No que toca ao pedido de efeito suspensivo, não se verifica, na espécie, a existência de elementos mínimos que justifiquem o seu deferimento na forma do art. 525, §6º, do CPC, porquanto o art. 535 do mesmo diploma processual regula de modo específico a matéria, estabelecendo que, sendo a impugnação total, os valores controvertidos não devem ser pagos antes de decisão definitiva.
Assim, inexiste necessidade de análise das condições para suspensão da execução, visto que os valores permanecem retidos por força de disposição legal.
Quanto à alegação de ilegitimidade ativa do exequente ADILUCAS BENIGNO DOS SANTOS, não assiste razão à União na sua argumentação, pois, como bem pontuado na resposta à impugnação, os servidores do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) recebem seus proventos/remuneração por meio do Ministério dos Transportes, é dizer, União.
Tal informação é corroborada pela pesquisa realizada no Portal da Transparência do Governo Federal nesta data (https://portaldatransparencia.gov.br/servidores/1957994).
Quanto à alegação de prescrição da pretensão executória, verifica-se que a certidão de trânsito em julgado da ação coletiva foi emitida em 30/10/2018.
Embora a União tenha manifestado renúncia ao direito de recorrer em 31/08/2018, a respectiva petição somente foi efetivamente juntada aos autos em 26/10/2018.
Ademais, a contagem do prazo prescricional, por segurança jurídica e em atenção ao princípio da boa-fé, deve se iniciar a partir da ciência inequívoca da parte interessada, conforme reiterado entendimento do STJ.
Considerando-se, portanto, 30/10/2018 como termo inicial do prazo prescricional quinquenal, a propositura do cumprimento de sentença em 09/10/2023 ocorreu tempestivamente.
Ademais, ainda que se adotasse 29/10/2018 como marco inicial, o ajuizamento do protesto interruptivo de prescrição em 29/10/2023 interrompeu o lapso prescricional nos termos do art. 202, II, do Código Civil, reiniciando-se a contagem pela metade após o último ato do protesto, em conformidade com o art. 9º do Decreto 20.910/32.
Assim, não há falar em prescrição da pretensão executória.
Dessa forma, rejeitam-se todas as preliminares arguidas pela União em sua impugnação. 3.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, mantendo-se hígido o título executivo judicial.
Homologo, por consequência, os cálculos de ID 1815096156, em relação aos dois exequentes remanescentes dos autos, ADILUCAS BENIGNO DOS SANTOS e CONSUELO COSTA MOREIRA, no valor total de R$ 3.055,22 (três mil e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos), atualizados até setembro/2023.
Condeno a Impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido nos autos.
Quanto ao pedido de destaque de honorários, concedo aos advogados o prazo de 15 (quinze) dias para anexar os respectivos contratos, sob pena de indeferimento do destaque requerido.
Escoado o prazo para eventual recurso contra a presente decisão e apresentados os contratos, confeccionem-se as minutas de ofícios requisitórios, destacando-se os respectivos honorários contratuais.
Caso contrário, expeçam-se as RPVs sem o destaque da verba referida.
Ato contínuo, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução n. 458/2017 do CJF e do art. 7º, § 5º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Findo o prazo, se não houver impugnações, proceda-se ao envio eletrônico para o TRF(conferência e migração), intimem-se as partes e aguarde-se o pagamento.
Comunicado o depósito dos valores requisitados, dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) e, em seguida, concluam-se os autos para extinção da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
18/09/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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18/09/2023 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2023 09:03
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 09:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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