TRF1 - 1014126-34.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:44
Juntada de Informação
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19/08/2025 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:03
Juntada de contrarrazões
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28/07/2025 17:14
Juntada de contrarrazões
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17/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 17:07
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:07
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:47
Juntada de recurso inominado
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19/06/2025 16:51
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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19/06/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 16:31
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 03/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES COSTA DE FREITAS em 03/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1014126-34.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERNANDES COSTA DE FREITAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MARIA DO SOCORRO FERNANDES COSTA DE FREITAS ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssímo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A alegando, em síntese, o seguinte: (a) em 21/08/2017, celebrou com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o contrato de crédito consignados 23.3314.110.0004717-48 no valor de R$ 18.748,12, para pagamento em 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 356,87; (b) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL incluiu unilateralmente valores referentes seguro prestamista no valor de R$ 2.912,04; (c) por se tratar de contrato de adesão, um ato impositivo e unilateral da Instituição financeira, o consumidor não têm oportunidade de discutir as cláusulas contratuais, de modo que as referidas tarifas indevidas cobradas são nulas ao contrato de pleno direito, pois devem ser suportadas pelo fornecedor do serviço e não pelo consumidor. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a restituição em dobro no valor de R$ 5.824,08 do seguro prestamista; (b) a gratuidade processual; (c) a inversão do ônus da prova. 2.
A parte demandante foi intimada para emendar a inicial promovendo a citação da seguradora para figurar como litisconsorte passiva necessária. 3.
Foi proferida decisão (ID 2165683560): (a) recebendo a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensando a realização de audiência liminar de conciliação; (c) indeferindo a gratuidade processual; (d) condenando a parte demandante ao pagamento de multa no valor de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé; (e) indeferindo a inversão do ônus probatórios. 4.
A parte autora formulou pedido de reconsideração da multa aplicada por litigância de má-fé (ID 2173427756). 5.
A CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A apresentou contestação (ID 2176002058) alegando: (a) prescrição e decadência; (b) a contratação do seguro é efetivada com anuência do proponente titular, sendo que a apólice de seguros contratada possui como objetivo garantir o pagamento ao Estipulante do saldo devedor de responsabilidade do segurado, limitado ao capital segurado; (c) a seguradora não impõe a contratação dos seus produtos; (d) as cláusulas contratuais são redigidas em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, além de estarem em destaque, conforme previsto pelo Código de Defesa do Consumidor; (e) a alegação da parte autora de que a contratação do serviço financeiro foi condicionada à aquisição de um seguro de vida não é verdadeira; (f) o seguro foi encerrado por solicitação, feita em 02/08/2023 através da Central de Relacionamento. 6.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 2178090104) alegando: (a) a contratação do crédito e o seguro foi decisão do cliente e as propostas encontram-se devidamente assinadas/ratificadas eletronicamente; (b) a contração do Seguro, além da proteção, concede benefícios financeiros ao cliente, pois, permite a redução da taxa de juros, reduzindo nesse caso específico, bem abaixo dos juros praticados no mercado; (c) a parte Autora celebrou diversos contratos de crédito, inclusive o indicado na inicial, e todas as operações estão inadimplentes há mais de 500 dias. 7. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 8.
A legislação processual prevê recursos específicos contra as decisões do juiz de primeiro grau, motivo pelo qual não conheço, por falta de previsão no direito processual, do pedido de reconsideração da multa aplicada por litigância de má-fé. 9.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
O contrato foi firmado em 21/08/2017, para pagamento em 120 parcelas mensais (10 anos).
Os prazos decadencial e prescricional devem ser contados do término do contrato.
EXAME DO MÉRITO 11.
Com a presente demanda, a parte autora objetiva invalidar o seguro prestamista contratado e receber em dobro o valor contratado a esse título. 12.
A parte demandante e a empresa pública federal firmaram contrato do mútuo feneratício 23.3314.110.0004717-48.
O cumprimento da relação contratual foi garantido por seguro prestamista firmado com a segunda demandada, modalidade de seguro destinado à garantia do cumprimento de determinada relação obrigacional. 13.
No que tange à insinuação de venda casada, a parte autora não apresenta qualquer prova, minimamente indiciária, de que a contratação do seguro tenha ocorrido maculada por qualquer vício social ou de consentimento. 14.
O valor do seguro prestamista é diluído nas prestações.
A autora não paga a prestação do empréstimo há 500 dias, conforme informa a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e comprova documentação juntada aos autos.
A última prestação paga pela autora do contrato 23.3314.110.0004717-48 foi em 15/06/2021 (ID 2178090862 – fl. 03).
Não se pode cogitar devolução do que não se pagou. 15.
Nesse cenário, a pretensão de restituição em dobro pelas demandadas do seguro prestamista não merece prosperar. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas rejeitando o pedido de restituição em dobro do seguro prestamista cobrado sobre o contrato de mútuo fenerárico firmado entre a CAIXA e o autor, com base artigo 487, I, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 20.
Palmas, 12 de maio de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/05/2025 22:31
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 22:31
Juntada de Certidão
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28/05/2025 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 22:31
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 06:55
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:42
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:15
Juntada de contestação
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11/03/2025 17:26
Juntada de contestação
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05/03/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2025 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:02
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 22:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 18:55
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:33
Juntada de manifestação
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30/01/2025 09:59
Expedição de Carta precatória.
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29/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:08
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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19/11/2024 12:21
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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