TRF1 - 1000377-37.2020.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000377-37.2020.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MENDES MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475, LUCAS ODILON FARIAS MELO - PE31778 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária de restituição de abono de permanência em fase de cumprimento de sentença.
A sentença de ID 944220668 condenou a União “ao pagamento retroativo do abono de permanência ao autor, desde a data que completou 25 anos de serviço até o efetivo implemento da aposentadoria, com correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1-F, da Lei nº 9.494/97”.
Acórdão proferido nos autos mantendo a sentença do juízo singular (ID 1415952767).
Trânsito em julgado em 30/11/2022 (ID. 1415952776).
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apurado o montante de R$107.047,47 (cento e sete mil e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos) a título de parcelas atrasadas, e R$10.704,74 (dez mil, setecentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), conforme ID 2151733132.
O autor manifestou concordância com os cálculos da contadoria judicial (ID 2152022617).
A União, por sua vez, impugnou os cálculos, aduzindo, em suma, que: a) os juros de mora foram taxados em 35,15%, decrescentes, pela SELIC, sendo que o correto seria utilizar a taxa de 19,01%, decrescentes, em conformidade com a sentença; b) não foi observado pela Contadoria, o Teto Constitucional do JEF, que é de 60 (sessenta) salários mínimos à época dos cálculos.
Acrescenta que há excesso de execução na monta de R$33.032,21, uma vez que o valor devido é de R$84.720,00 (ID 2155253453).
Relatado o necessário.
Decido.
I - Da limitação ao teto dos Juizados Especiais.
Inicialmente, reputo oportuno tecer as seguintes considerações. É incontestável que, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, entende-se que o valor devido até o ajuizamento da ação somado a doze parcelas vincendas da pretensão autoral não poderá exceder 60 (sessenta) salários mínimos, raciocínio a que se chega pela análise do art. 3º e seu §2º da Lei n. 10.259/2001.
Trata-se, nesse caso, de competência de natureza absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001).
Todavia, para fins de tramitação do feito sob o rito dos Juizados Especiais Federais, poderá a parte autora renunciar expressamente ao excedente do valor da alçada (sessenta salários mínimos), considerado na data do ajuizamento da ação.
Saliente-se, nesse ponto, que, de acordo com a Súmula 17 da TNU, “não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”.
Equivale a dizer, pois, que é imprescindível a apresentação de termo de renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu procurador, com poderes especiais para tanto.
Tal entendimento é pacificado e reiterado pelo STJ, TNU e pelos Tribunais Regionais Federais (assim: STJ, CC 86.398/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ 22/2/2008; TRF1, AI 0031198-94.2017.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 22/01/2018).
Destaco, contudo, que o valor da execução pode exceder o valor de alçada do JEF, qual seja, 60 salários mínimos, já que a Lei n. 10.259/2001, em seu art. 17, §4º, faculta à parte autora a escolha entre a expedição de precatório, caso não renuncie ao valor de alçada, e o pagamento através de RPV, se houver renúncia ao excedente.
Frise-se que se trata, nessa situação, de novo ato de renúncia, nos termos do Enunciado 71 do FONAJEF, que em nada se confunde com a renúncia eventualmente apresentada no início da demanda, para fins de fixação de competência.
Conclui-se, portanto, que a condenação poderá ser superior ao teto, pois a partir desse momento são considerados para o valor da condenação as prestações continuadas que se vencerem até a decisão final, os juros de mora e a correção monetária (assim: Antônio César Bochenek e Márcio Augusto Nascimento, Juizados Especiais Federais Cíveis & Casos Práticos, 3ª edição, 2015, páginas 108 e 109).
Por conseguinte, ao considerar a regra estabelecida no supracitado art. 17, 4º, da Lei n. 10.259/2001, forçoso reconhecer que resta afastada, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a aplicação da norma inserta no art. 39 da Lei n. 9.099/95, que diz ser ineficaz a sentença condenatória que exceder a alçada estabelecida naquela lei (TNU, PEDILEF 2004.71.50.008503-0, Rel.
Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU 03/05/2013).
Feitas tais ponderações, volvo-me à análise da renúncia de valores que superam o limite de alçada, no momento do ajuizamento do feito (ID 175570388), para fins de delimitação de competência.
De início, convém rememorar que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, consoante disposto nos artigos 291 e 292 do CPC.
Assim sendo, não restam dúvidas de que o valor da causa, quando postuladas parcelas vencidas e vincendas, deve ser calculado de acordo com o disciplinado no artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC.
Isto é, o valor da causa abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas, se a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, ou à soma de todas as parcelas vincendas, se a obrigação for por tempo inferior a um ano.
Trata-se de posicionamento pacificado pela TNU (PEDILEF 0018864-70.2013.4.01.3200, Rel.
Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira, DOU 27/01/2017) e firmado no Enunciado 123 do FONAJEF.
Nesta senda, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais mantinha entendimento no sentido de que a renúncia veiculada no momento da propositura da ação abrangia somente as parcelas vencidas até aquele momento.
Dessa forma, havendo renúncia sobre as parcelas atrasadas e sendo ela suficiente para inclusão do valor da causa na alçada do Juizado, caso o montante devido ultrapassasse o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, desconsiderava-se o que ultrapassar este limite.
Porém, as parcelas que vencessem no decorrer da demanda seriam acrescidas ao valor da condenação (assim: TNU, PEDILEF 2009.51.51.066908-7, Rel.
Juíza Federal Kyu Soon Lee, DOU 17/10/2014).
Aludida percepção deriva, principalmente, do Enunciado 17 do FONAJEF, que prevê não caber renúncia sobre parcelas vincendas para fixação de competência nos Juizados Especiais Federais.
Destarte, nota-se que a compreensão adotada era de que a renúncia possuía um objeto mais restrito, melhor dizendo, abrangia somente as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da ação, sendo que as prestações vincendas a partir deste momento eram computados em sua integralidade.
Ocorre que tal interpretação foi matéria de evolução jurisprudencial, tendo sido superada pela própria TNU, no julgamento do PEDILEF 0007984-43.2005.4.03.6304 em 14/04/2016 (Rel.
Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, DOU 10/06/2016), ocasião em que fora fixada a seguinte tese: “a renúncia apresentada para definição de competência dos Juizados Especiais Federais, ressalvada manifestação expressa da parte autora, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação”.
Recentemente, a tese alhures adotada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, sob a sistemática de repetitivo, do REsp n. 1.807.665/SC, que oportunizou a edição do Tema 1.030, tendo sido estabelecida, inicialmente, a tese de que “ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas”.
Relevante destacar, ainda, trecho do julgado em que fora afastado o entendimento expressado no citado Enunciado 17 do FONAJEF, ipsis litteris: “não pode, respeitosamente, prevalecer entendimento contrário, tal como aquele cristalizado no Enunciado 17 (aprovado no II FONAJEF, em 2005), segundo o qual ‘não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais’”.
Ato contínuo, em sede de embargos de declaração opostos, a fim de aperfeiçoar o julgamento e eliminar qualquer contradição interna, a tese final fora ajustada e fixada nos seguintes termos: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015” (STJ, EDcl no REsp 1.807.665/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 01/07/2021).
Trânsito em julgado em 20/09/2021.
Saliento que, por disciplina judiciária, a aplicação do entendimento consolidado por Tribunal Superior, quando verificada semelhança de casos, deve ser observada conquanto presentes os requisitos, sendo certo que este julgador tem sido fiel à ética do respeito aos precedentes, isto é, uma vez definida determinada tese jurídica à luz da orientação jurisprudencial majoritária ou de racional extração interpretativa do ordenamento jurídico, tal tese jurídica é aplicada em todos os casos a ela referentes, imposição que se tem dos princípios da segurança jurídica e do tratamento isonômico dos jurisdicionados, conforme impõe o mais autorizado escólio doutrinário (Luiz Guilherme Marinoni, A Ética dos Precedentes, 2ª edição, 2016, páginas 103 a 114) e o Código de Processo Civil (p. ex. art. 927).
Ademais, referida compreensão vem sendo adotada e reiterada pela jurisprudência da TNU e dos Tribunais Regionais Federais (TNU, PUIL 0023338-35.2015.4.02.5157, Rel.
Juiz Federal Fábio de Souza Silva, publicado em 22/09/2020; TNU, PUIL 0527155-97.2016.4.05.8013, Rel.
Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, publicado em 25/02/2021; TRF1, CC 0023224-06.2017.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Seção, e-DJF1 19/12/2019; TRF4, IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000, Rel.
Des.
Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Corte Especial, 27/04/2017).
Outrossim, os doutrinadores Frederico Amado e Carlos Antônio Maciel Menezes também compartilham desse entendimento, ao detalharem um estudo de caso de liquidação de sentença, donde se infere que, em sede de execução: a) primeiramente, devem ser elaborados os “cálculos dos valores das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, atualizadas monetariamente, sem juros, acrescidas de doze parcelas vincendas”; b) apura-se o teto dos Juizados Especiais Federais por ocasião da propositura da demanda, considerando o valor do salário mínimo vigente à época; c) se o valor calculado (item ‘a’) ultrapassar o teto do JEF (item ‘b’), faz-se a limitação decorrente da renúncia ao excedente do valor de alçada, apresentada no início do processo; e, d) por fim, são acrescidas as demais parcelas vincendas, a contar da décima terceira, em sua integralidade, com a devida aplicação de correção monetária e juros de mora, nos termos do título executivo (Manual Prático de Cálculos Previdenciários: concessão e revisão de benefícios do Regime Geral, 2021, páginas 636 a 639).
Isto posto, adiro ao posicionamento doutrinário e jurisprudencial majoritário, de modo a aplicar uma interpretação mais abrangente à renúncia ao excedente ao valor de alçada do JEF, qual seja, considerar que a renúncia, expressa e apresentada por ocasião do ajuizamento da ação, abrange tanto as parcelas vencidas quanto às doze parcelas vincendas no decorrer do processo.
Calha ressaltar, ainda, que, à luz do princípio da indisponibilidade do interesse público, é pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que cabe ao magistrado averiguar a exatidão dos cálculos quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução, podendo, inclusive, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial quando houver dúvida acerca do valor correto da execução (REsp 1.887.589/GO, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/04/2021; AgInt no REsp 1.838.380/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/12/2019).
Voltando-me ao caso concreto, considerando que houve renúncia expressa pelo requerente (ID 175570388), forçoso reconhecer que o valor da condenação da obrigação de pagar, consubstanciada nas parcelas vencidas até o ajuizamento da ação somadas às doze primeiras parcelas vincendas após tal marco, não poderá ser superior a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época da autuação do processo.
Isto posto, de detida análise dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 2151733132), observo que, em conformidade com o que defende a executada, não foi realizada a supracitada limitação.
II - Da correção monetária.
Verifico ainda que o contador judicial, para fins de correção monetária, utilizou-se do INPC até 11/2021 e da SELIC de 12/2021 a 09/2024, quando a sentença, mantida em sede recursal, determinou a aplicação unicamente do INPC desde o vencimento de cada parcela.
Com efeito, não há dúvidas de que a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício pelo órgão julgador, não se cogitando reformatio in pejus (STJ, RESP 1.799.346, Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/12/2019).
Entretanto, a alteração da correção monetária e dos juros de mora após o trânsito em julgado não é possível em todas as hipóteses.
Cita-se, à guisa de exemplo, duas situações distintas: evolução jurisprudencial e alteração legislativa.
Evolução jurisprudencial.
Nesse ponto, reputo pertinente tecer maiores considerações e ressaltar entendimento pessoal quanto ao tema.
Particularmente, entendo que a correção monetária se traduz em fenômeno que incide em relação jurídica continuativa, já que a postergação do pagamento que a ela dá causa se protrai no tempo, mesmo após a formação da coisa julgada.
Referida qualificação da relação jurídica foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (STJ, REsp 1.205.946, Corte Especial, Benedito Gonçalves, 02/02/2012).
E, tratando-se de relação jurídica continuativa, a superveniência da alteração do estado de direito (in casu, declaração de inconstitucionalidade pelo STF em sede de controle concentrado do índice de correção monetária explicitado no acórdão) propiciaria a revisão do que exposto na sentença transitada em julgado (CPC/1973, artigo 471, I, e CPC/2015, artigo 505, I).
Por isso, não haveria necessidade de recurso ou ação rescisória para cessar efeitos do capítulo sentencial que decide relação continuativa, o que pode ser feito nos próprios autos em que formada a sentença.
Quanto ao índice de correção monetária a ser adotado, é certo que no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.357 e 4.425, o STF declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos fazendários unicamente no período posterior à expedição do precatório/RPV.
Na ementa dos referidos acórdãos restou clara referida restrição do objeto decidido, conforme se infere do seguinte trecho da ementa (ADI 4.357, Pleno, Luiz Fux, DJe 26/09/2014): "o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão".
Entendo que os fundamentos utilizados não se restringiram a inconstitucionalidade verificada no indigitado período posterior à inscrição em precatório, mas, pelo contrário, à própria essência de utilização da TR como índice de correção monetária.
Isso porque tais fundamentos repousaram na impossibilidade, tal como feito para apuração da TR, de fixação ex-ante de índice de correção monetária, sob pena de não recomposição integral do patrimônio do credor (art. 5º, XXII, CRFB/88). É exatamente isso, aliás, que se infere do trecho da ementa acima transcrito.
A conclusão que tenho, assim, é que já emanava do julgamento das mencionadas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.357 e 4.425 a seguinte inferência: impossibilidade de reconhecer a inconstitucionalidade da utilização da TR para atualização dos débitos fazendários no período posterior a expedição de precatório/RPV e ao mesmo tempo declarar a constitucionalidade de sua utilização para atualização monetária dos débitos no período anterior à aludida expedição.
Isso porque o vício de inconstitucionalidade declarado pelo STF prende-se à própria essência da TR.
Nesta senda, em 16/04/2015, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947, o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da mencionada questão constitucional (RE 870.947, Plenário Virtual, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 27/04/2015).
No julgamento de tal recurso, porém, foi julgado mérito de tema com repercussão geral no dia 20/09/2017, onde foi sacramentada a seguinte tese quanto à correção monetária: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Além disso, em sede de embargos de declaração (DJe 03/02/2020), não houve a modulação dos efeitos da aludida decisão.
Em virtude destas considerações, entendo que, tanto da conclusão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4357 e 4425, quanto do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, infere-se a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos fazendários, quer seja para o período anterior quer seja para o período posterior à expedição do precatório/RPV.
Tal compreensão, da qual consequentemente resulta o afastamento da aplicação da TR ainda que imposta em decisão transitada em julgado, igualmente vem sendo adotada pelas Primeira e Segunda Turmas deste e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 0002256-10.2013.4.01.3810, Rel.
Des.
Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 25/02/2021; AC 0014766-17.2015.4.01.3800, Rel.
Des.
Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe 15/03/2022).
Nesta mesma linha, em momento pretérito, também já se manifestaram a Primeira e a Segunda Turmas do Colendo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1571133/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/09/2018; AgInt no REsp 1925739/RN, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/08/2021).
Nada obstante, atualmente tal entendimento não é o prevalente na jurisprudência pátria.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 733 - Relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462 RG, Rel.
Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe: 09/09/2015).
Logo, sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF (STJ, REsp 1.861.550/DF, Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 04/08/2020).
Pois bem.
O posicionamento recentemente adotado e reiterado pela jurisprudência da 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, competentes para uniformizar a interpretação do Direito Público no âmbito do STJ, é pela impossibilidade de alteração e respectiva manutenção do índice de correção monetária fixado no título executivo, in casu, a TR, caso tenha sido definido em sentença transitada em julgado antes da decisão proferida pelo STF no supramencionado RE 870.947, em 20/09/2017.
Equivale a dizer, pois, que somente é possível reconhecer a inexigibilidade do título quando fundado em norma inconstitucional ou na não aplicação de norma constitucional, desde que o reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo STF tenha ocorrido em julgamento anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada anterior.
Assim: AgInt nos EDcl no REsp 1957479/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2022; AgInt no AREsp 1916840/SP, Rel.
Ministro (Des.
Conv.) Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 07/04/2022; REsp 1973228/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no REsp 1.942.338/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/12/2021; REsp 1.920.178/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/08/2021; AgInt no AREsp 1.747.028/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp 1.925.470/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/6/2021.
Aludida compreensão prevalece também junto aos Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª e 4ª Regiões (TRF4, AG 5045152-41.2017.4.04.0000, Rel.
Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, julgado em 29/08/2018; TRF4, AC 5007888-73.2016.4.04.7000/PR, Rel.
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quarta Turma, julgado em 03/06/2020; TRF2, AC 0107181-75.2015.4.02.5001/ES, Rel.
Messod Azulay Neto, 2ª Turma Especializada, julgado em 07/12/2016; TRF3, AI 5004414-96.2021.4.03.0000/SP, Rel.
Des.
Federal Ines Virginia Prado Soares, Sétima Turma, publicado em 06/08/2021).
Por oportuno, cumpre registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp’s 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), em 22/02/2018, não obstante tenha estabelecido os índices para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, ressalvou eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Todavia, reputo pertinente consignar que a discussão específica sobre a aplicação ou não da TR quando imposta por provimento judicial já transitado em julgado não foi verticalizada pelo Colendo STJ por ocasião do julgamento do referido recurso repetitivo, que ali focara na definição dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Destarte, feitas tais considerações e ressalvada minha compreensão pela aplicabilidade do afastamento do indexador inconstitucional a coisas julgadas anteriores, pelos motivos expostos, tenho, por disciplina judiciária, que a aplicação do entendimento consolidado por Tribunal Superior, quando verificada semelhança de casos, deve ser observada conquanto presentes os requisitos, sendo certo que este julgador tem sido fiel à ética do respeito aos precedentes, isto é, uma vez definida determinada tese jurídica à luz da orientação jurisprudencial majoritária ou de racional extração interpretativa do ordenamento jurídico, tal tese jurídica é aplicada em todos os casos a ela referentes, imposição que se tem dos princípios da segurança jurídica e do tratamento isonômico dos jurisdicionados, conforme impõe o mais autorizado escólio doutrinário (Luiz Guilherme Marinoni, A Ética dos Precedentes, 2ª edição, 2016, páginas 103 a 114) e o Código de Processo Civil (p. ex. art. 927).
Assim sendo, considerando o estado atual da jurisprudência e reafirmando o respeito deste subscritor aos precedentes judiciais, concluo pelo afastamento da incidência da TR como índice de correção monetária tão somente para os casos em que haja trânsito em julgado posterior à decisão proferida pelo STF no precitado RE 870.947, em 20/09/2017, sendo que para as coisas julgadas anteriores a tal marco, deverá ser mantido o índice de correção monetária fixado no título executivo.
Alteração legislativa.
A 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/09/2015; STJ, AgInt no REsp 1.925.739/RN, Sérgio Kukina, DJe 18/08/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.810.521/RS, Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/08/2021).
Nesse contexto, convém transcrever a inovação trazida pela Emenda Constitucional n. 113/2021: “Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Ademais, calha registrar que os TRF’s da 1ª, 3ª e 4ª Regiões, já se pronunciaram recentemente acerca da aplicação irrestrita da SELIC, de modo que tal índice deve incidir sobre todas as condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive aquelas de natureza previdenciária (assim: TRF1, AC 0030147-19.2015.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Seção, PJe 05/04/2022; TRF3, ApCiv 5000159-22.2021.4.03.6103/SP, Rel.
Des.
Federal Daldice Maria Santana de Almeida, Nona Turma, publicado em 09/02/2022; TRF4, AC 5008054-22.2018.4.04.7102/RS, Rel.
Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, julgado em 27/01/2022).
Outrossim, em obediência ao entendimento jurisprudencial e à EC recentemente promulgada, é de se impor a aplicação imediata da SELIC para atualização de todos os débitos fazendários, independentemente de sua natureza, para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da aludida EC n. 113/2021, ainda que título judicial transitado em julgado em momento anterior tenha definido índice diverso.
Estabelecidas tais premissas, forçoso reconhecer que, no caso dos autos, o trânsito em julgado se deu em 30/11/2022 (ID 1415952776), ou seja, em data posterior ao julgamento pelo STF do RE 870.947, em 20/09/2017, momento em que fora reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, no que concerne à atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Isso posto, deve ser aplicado o índice de correção monetária do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC n. 113/2021.
III - Disposições finais.
Por fim, quanto ao pedido do autor contido no item 2 da petição de ID 2152022617, esclareço que já fora deferido por meio do ato ordinatório de ID 1540039889 (item 11).
Diante todo o exposto, determino a adoção das seguintes providências: 1.
Retornem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, devendo ser utilizado o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC n. 113/2021.
Deve a Contadoria: atentar-se à limitação ao teto do JEF, nos termos acima alinhavados. 2.
Juntados os cálculos judiciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1.
Havendo concordância das partes ou permanecendo estas inertes, ficam, desde já, homologados os cálculos judiciais a serem apresentados, devendo ser expedida a competente requisição para pagamento (precatório/RPV), intimando-se, a seguir, os interessados para ciência e conferência, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido o prazo para impugnação à expedição da requisição de pagamento, arquivem-se os autos, ficando facultado às partes requerer o desarquivamento caso, após a expedição da requisição de pagamento, haja alguma irregularidade no pagamento.
Esclareço que o ônus de provocar o Judiciário - com o devido pedido de desarquivamento - para ajustar o pagamento em caso de cessão do precatório é do cessionário - o que feito, caso a provocação ocorra em tempo próximo ao pagamento, deverá ser acompanhado do destaque de urgência na apreciação judicial tanto na petição quanto no devido registro pelo peticionante no PJe.
Esclareço também que a determinação de arquivamento não afasta a obrigação administrativa da Diretora de Secretaria de, ao menos anualmente durante os períodos de Inspeção Ordinária, inspecionar processos judiciais com requisitórios depositados e não levantados, tomando as providências correlatas 2.2.
Apresentada impugnação aos cálculos da Contadoria, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal AA -
30/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:41
Juntada de intimação de pauta
-
16/09/2022 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
16/09/2022 14:31
Juntada de Informação
-
27/08/2022 01:12
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 26/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 17:25
Juntada de contrarrazões
-
01/08/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 15:09
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2022 04:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 04:45
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 06/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 15:18
Juntada de manifestação
-
12/05/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 09:41
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2022 09:41
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2021 16:29
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 19:14
Juntada de manifestação
-
08/10/2021 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2021 19:04
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2021 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2021 20:00
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2021 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2021 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2021 16:27
Outras Decisões
-
10/05/2021 19:04
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 00:55
Juntada de manifestação
-
19/04/2021 12:51
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2021 00:47
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2021 10:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2021 10:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2021 00:42
Juntada de manifestação
-
08/03/2021 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2021 15:34
Juntada de contestação
-
16/02/2021 23:59
Juntada de réplica
-
25/12/2020 19:08
Juntada de contestação
-
07/12/2020 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/10/2020 18:07
Juntada de aditamento à inicial
-
18/09/2020 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 22:23
Juntada de manifestação
-
30/05/2020 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/05/2020 17:34
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 12:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
-
14/02/2020 12:13
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/02/2020 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2020 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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