TRF1 - 1000335-70.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARTA FERREIRA DA SILVA ALEXANDRINO em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:00
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena/RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena/RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000335-70.2025.4.01.4103 REQUERENTE: AUTOR: MARTA FERREIRA DA SILVA ALEXANDRINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
A inteligência do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil é claro ao tratar que o processo será extinto sem resolução de mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias".
No caso em apreço, intimada para cumprimento de diligência, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado.
Logo, a sua inércia há de ser interpretada como abandono da causa.
Cumpre registrar, ainda, que, em se tratando de Juizado Especial Federal cujo processamento dos feitos se pauta substancialmente pela celeridade, a ausência de participação ativa da parte autora na relação traduz situação que impede o prosseguimento da causa.
Logo, deve a parte manifestar-se no prazo assinado pelo Juiz, sendo desnecessário, segundo o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, aguardar-se o decurso do prazo de 30 dias para configuração do abandono.
Registro ainda que eventual justificativa para o não cumprimento/comparecimento deve ser fundamentada e comprovada com documentos, bem como deve ser realizada ANTES do decurso do prazo assinalado.
Destaco, por fim, que o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Este o quadro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
09/06/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:32
Decorrido prazo de MARTA FERREIRA DA SILVA ALEXANDRINO em 06/05/2025 23:59.
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27/03/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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10/02/2025 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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