TRF1 - 1063654-84.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:38
Juntada de manifestação
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01/07/2025 10:21
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 12:16
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1063654-84.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THYAGO DE OLIVEIRA MELO RODRIGUES IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PRESIDENTE DO FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS VALOR DA CAUSA: R$ 1.420,00 DECISÃO A parte autora, profissional da saúde, ajuizou ação com pedido de tutela antecipada de urgência para obter o abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES), alegando ter atuado no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a emergência sanitária da Covid-19, por mais de seis meses ininterruptos.
A autora afirma que protocolou requerimento administrativo junto ao órgão competente, solicitando o benefício previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001.
Contudo, não houve resposta da administração ao pedido, caracterizando omissão administrativa. É o relato necessário.
Decido.
Cumpre salientar que a concessão das medidas de urgência (liminares e antecipações de tutela) sem oitiva da parte contrária constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório, somente cabível em caso de perigo de perecimento do direito enquanto se aguarda a formação do contraditório mínimo.
E da análise dos fundamentos esposados pela parte autora, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida medida liminar sem a concretização do contraditório, assegurado pela Constituição da República.
Nessa linha de intelecção é a lição de Teori Albino Zavascki, in Antecipação de Tutela, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2000, p. 77: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade (...). (destacamos) Contudo a parte autora não demonstrou, de plano e de forma concreta, qualquer razão de ineficácia de uma decisão judicial, eventualmente favorável à sua pretensão, caso só venha ela a ser deferida ao final desta lide.
Como forma de respeitar o princípio da separação dos poderes e evitar uma indevida e precipitada ingerência do Poder Judiciário em questões de índole administrativa, entendo ser desaconselhável o deferimento liminar antes da manifestação da parte contrária.
Ademais, a oitiva prévia também poderá favorecer a atuação colaborativa das partes em encontrar uma solução célere, justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para a sua concessão, INDEFIRO o pedido LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Intimações via sistema.
Brasília, datado e assinado digitalmente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
17/06/2025 16:49
Juntada de manifestação
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17/06/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 08:36
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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13/06/2025 13:59
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/06/2025 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2025 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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