TRF1 - 1062517-67.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062517-67.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALINE DE SOUZA AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ELTON GOMES DE LIMA - DF27855 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 1ª REGIÃO- CRP/DF e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, proposta por ALINE DE SOUZA AMORIM em face do CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 1ª REGIÃO - CRP-01/DF objetivando compelir o impetrado a proceder a imediata inscrição da Impetrante em seus quadros profissionais, expedindo, desde logo, a competente certidão de regularidade profissional e a carteira profissional provisória, permitindo o exercício da profissão até o julgamento definitivo do presente writ.
Aduz que cumpriu todas as etapas solicitadas pelo Impetrado, inclusive efetuando, no dia 17 de março de 2025, o pagamento do boleto referente à taxa de inscrição, emissão da carteira e anuidade proporcional ao restante do ano em andamento.
Informa que o impetrado, apenas no dia 8 de maio de 2025, por e-mail resposta, informou que o processo da Impetrante estaria “aguardando a regularização da instituição de ensino juntamente ao CRP-DF”, o que resultou no indeferimento tácito de sua inscrição.
Alega que tal indeferimento não decorre de qualquer irregularidade imputável à impetrante; foi comunicada apenas após o prazo de homologação e que tal conduta prejudica diretamente o seu exercício profissional. É o relatório.
DECIDO.
Em que pesem os argumentos da exordial, tenho que no presente caso a realização do contraditório se revela imprescindível para melhor esclarecimento dos fatos e formação do convencimento deste Juízo.
Afinal, a autoridade demandada poderá trazer outras informações necessárias para a elucidação do caso, inclusive sobre eventuais motivos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte requerente.
Outrossim, a oitiva prévia favorece a atuação colaborativa das partes para encontrar uma solução célere, mais justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Assim, a fim de garantir, a um só tempo, a eficácia da decisão e o princípio do contraditório, postergo a apreciação do pedido de liminar para depois da apresentação de informações pela autoridade impetrada. À míngua de elementos idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência da impetrante, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Assim, comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito em resolução de mérito.
Acaso cumprida a ordem acima, notifique-se a autoridade coatora para manifestação prévia, no prazo de 10 (dez) dias, bem como cientifique-se o Ente interessado (art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009) para apresentar informações.
Intimações via sistema.
Após, intime-se o MPF.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
10/06/2025 20:21
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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